A defesa do eleitor não é reforma política nem se elabora no interesse das hierarquias organizacionais, mas sim liberdade de expressão. Antes de referir-se ao regime do voto é uma questão que o eleitor discute como direito seu. Ou seja: votante, o eleitor tem como seu por definição o direito à liberdade para votar. O voto pode ser obrigatório em sentido de obrigação política e não como imposição punitiva ou penal. Quer dizer, do dispositivo do voto obrigatório não decorre necessariamente a carga punitiva estabelecida. Na Constituição da Democracia Brasileira a obrigação é exigida como diretiva, haja vista inexistir referência à figura do eleitor. No texto, o eleitor permanece interdito, seja nas entrelinhas seja em expressão: tal o ponto crucial.
A questão é saber se desse interdito pode-se tirar a carga punitiva ou se esse interdito significa liberdade para atender à obrigação. Seja como for, o fato é que em regime impositivo/punitivo a defesa do eleitor só pode ser feita em liberdade de expressão, sem juízos prévios, nem, muito menos suposições de conveniências. A questão do voto na Democracia é matéria de liberdade de expressão e concerne sobretudo ao eleitor em seu direito/prerrogativa a votar sem constrangimento.
Se a obrigação do voto é estabelecida como diretiva decorre que a solução passa por um Decreto revogatório do conceito de “eleitor faltoso” antes de passar por um Plebiscito. Importa nesse caso que o eleitor não pode estar submetido a uma carga punitiva. Tal é a defesa do eleitor na Democracia.
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