quinta-feira, 5 de junho de 2008

ARTIGOS SOCIOLÓGICOS: A CLASSE BURGUESA E O SABER

ARTIGOS SOCIOLÓGICOS: A CLASSE BURGUESA E O SABER

DIREITOS HUMANOS E DIREITOS SOCIAIS

Por

Jacob (J.) Lumier

Alguns comentaristas ingênuos tecem críticas superficiais sobre a moralidade implícita na defesa dos Direitos Humanos alegando uma orientação abstrata, como se os movimentos pela promoção dos Direitos Humanos tivessem carência de realismo em suas campanhas.

Deixando de lado aqueles comentários ostensivamente provocativos e maliciosos que visam somente lançar confusão para evitar o controle pela opinião pública das funções de autoridade, não será sem interesse acentuar algumas observações para sustentar que a dignidade moral implícita nos Direitos Humanos tem foco na individualidade concreta.

Com efeito, o posicionamento político por trás da “etiqueta de orientação abstrata” é conservador no sentido bem definido de pretender que os Direitos Humanos não passam de plataformas da classe burguesa.

Como se sabe, desde sua formação no século XVII até os anos atuais, a classe burguesa sempre manifestou um conhecimento político muito eficaz, como tática e como afirmação de um ideal, que se cristalizou em doutrinas elaboradas - desde Hobbes, Spinoza, Rousseau, até o neoliberalismo e o solidarismo dos finais do século XIX.

Todavia, a característica do conhecimento político da burguesia é ter sido capaz de manter-se moderado até as primeiras décadas do século XX. Para isso apoiou-se nos mitos da paz, da igualdade de possibilidades, do progresso técnico ilimitado, da igualdade dos interesses de todos e, por fim, o mito da abundância, os quais, embora invocados com prudência e reserva, mostram o valor da redução do conhecimento do outro ao conceito genérico da pessoa humana tomado como conceito idêntico para todos, de que se nutre o subjetivismo idealista.

Esse conhecimento político moderado deve-se a que a burguesia sempre tratou de evitar comprometer-se, mantendo-se como agente político circunspecto, já que, finalmente, sempre teve mais a perder que a ganhar em toda a crise ou revolução, fazendo-se facilmente reservada e conservadora onde seus interesses econômicos não estejam gravemente ameaçados e onde não se questiona sua existência.

Para compreender a expressão intelectual dessa mentalidade, deve-se observar que será a formação de grupos de interesse na Renascença prolongando-se em disputas políticas no Ancien Régime que possibilitará o surgimento e a elaboração das doutrinas políticas modernas – começando na Inglaterra, com Thomas Morus (“Utopia”, 1516) e Francis Bacon (“Nova Atlântida”, inconclusa).

Posteriormente, nos séculos XVII e XVIII, serão os escritos de Hobbes e Locke que correspondem às aspirações da classe burguesa ascendente como quadro social do conhecimento que, finalmente, só então triunfará. Na França: os fisiocratas, os enciclopedistas, Turgot, J.J.Rousseau terão influência desde o começo e durante a revolução, e suas doutrinas tratam tanto do fim ideal quanto da tática a empregar para alcançá-lo, tipificando o conhecimento político formulado ou elaborado. Na Holanda: o “Tratado Político” (1675-1677) de Spinoza já faz pressentir segundo os estudiosos “certos elementos do pensamento de Rousseau”.

A sociologia do conhecimento nas sociedades globais que dão à luz o capitalismo nos séculos XVII e XVIII nos mostra um ambiente muito novo e imprevisto impulsionado como é sabido pelo advento do começo do capitalismo e do maquinismo; pelo descobrimento do Novo Mundo, etc.

Nesse ambiente, o conhecimento de outro no Ancien Régime se encontra em grande dispersão pelos diferentes meios relacionados com a atualização da sociabilidade das massas, com a política de nivelação do absolutismo e com a desintegração dos grupos herdados da sociedade feudal, estando em nítida regressão a identificação do conhecimento de outro ao “espírito de corpo”.

Junto ao conhecimento do senso comum nas sociedades globais que dão à luz o capitalismo surge um novo conhecimento de outro, servindo de compensação parcial para o rebaixamento desse mesmo conhecimento de outro como de indivíduos concretos que predominava no “espírito de corpo”.

Aliás esse rebaixamento é bem observado no fato que tanto na classe proletária nascente como na classe burguesa ascendente, ambas penetradas da ideologia de competição e de produção econômica, o conhecimento de outro é quase nulo.

Então, o novo conhecimento de outro que surge vem afirmando uma tendência para universalizar a pessoa humana. Tendência esta que se relaciona a Rousseau, com sua teoria da Vontade Geral idêntica em todos, e a Kant, este, com seu conceito de “Consciência Transcendental” e de “Razão Prática”, que chega à afirmação da “mesma dignidade moral” em todos os homens.

Acontece que a orientação dos Direitos Humanos tem igualmente fontes mais recentes que contemplam não o outro em geral, mas o indivíduo específico, o homem diferente de seus semelhantes, em que a individualidade concreta tem sua dignidade moral devidamente reconhecida.

Como nos lembrou a Anistia Internacional ao acusar os Estados Unidos de fixar os critérios mundiais sobre direitos humanos porém não cumpri-los [1] basta lembrarmos o movimento pelos Direitos Civis e na raiz deste o discurso das Quatro liberdades de F.D. Roosevelt para constatarmos a orientação dos Direitos Humanos como bem concreta e realista.

Com efeito, a realidade social-histórica descoberta detrás do salto tecnológico da cibernética tem por referência principal a extensão dos Direitos Civis e Políticos nos EUA, na seqüência da March for Jobs and Freedom ocorrida no início dos anos sessenta.

O salto tecnológico da cibernética fez acentuar a liberdade de expressão, com os meios de comunicação de massa desempenhando um papel essencial para repercutir e projetar em ampla escala as manifestações de comportamento, os fatos políticos e as condutas efervescentes ligadas às aspirações coletivas.

Desta sorte, os eventos dos anos sessenta revelam a função de comunicação social prevalecendo sobre as ideologias, tornadas estas mensagens de mídia, incluindo o anticapitalismo ou antiimperialismo.

Como se sabe, a “Marcha sobre Washington para a criação de emprego e liberdade” foi um grande comício político que teve lugar em Washington, DC, em 28 de agosto de 1963 com grande repercussão nos meios de comunicação desde a sua convocação. Martin Luther King, Jr. aí pronunciou seu histórico "I Have a Dream": discurso de promoção da harmonia racial proclamada no Lincoln Memorial durante a marcha. Cerca de 250.000 pessoas participaram na marcha, se estima que 200.000 eram afro-americanos e 50.000 eram brancos.

Essa marcha que constitui o acontecimento de mais alta significação para a história da segunda metade do século XX reanimando por todo o mundo as condutas efervescentes ligadas às aspirações coletivas democráticas foi organizada pelos movimentos pró-direitos civis e sociais e organizações religiosas. Depois da marcha, a Lei de Direitos Civis (1964) e a Lei dos Direitos de Votação Nacional (1965) foram aprovadas.

Desse modo, o fortalecimento da liberdade de expressão suscita ou convoca a consciência da irracionalidade da civilização técnica notada a partir da inelutável especialização[2] favorecendo a revalorização dos direitos sociais inclusive nas mídias.

Trata-se da liberdade de expressão no sentido mais efetivo de liberdade intelectual – para lembrar o conceito desdogmatizador de Spinoza – que se exerce com anterioridade histórica em relação às mídias e não em dependência destas. Vale dizer, liberdade de expressão orientada para o efetivismo como elemento das liberdades, como caráter humano das liberdades.

De fato, o efetivismo diferencia-se lá onde é afirmada a concepção dinâmica da experiência moral.

Como se sabe, do ponto de vista sociológico o conhecimento dos critérios morais concretiza-se como uma reflexão posterior sobre o ato moral diretamente vivido, sobre os valores entrevistos no calor da própria ação.

Essa ação moral criadora dos seus próprios critérios está em oposição direta a qualquer crença no progresso automático, notando-se que a especificidade da experiência moral assim reconhecida se verifica exatamente como reconhecimento, como ação participante nos variados graus do esforço ou, em uma só sentença: “é a vontade de olhos abertos nas trevas”.

Na leitura sociológica, a base dessa experiência moral específica é a teoria da intuição da vontade orientada pelas suas próprias luzes, à qual se chega pela concepção dinâmica de qualquer moralidade efetiva em três níveis: (a) – como ultrapassagem contínua do adquirido; (b) – como recriação permanente dos Nós e de Outrem; (c) – como moralidade de ação e de aspiração participando na liberdade criadora pelo próprio esforço incessante dos Nós.

Concepção dinâmica esta resumida na fórmula de Bergson segundo a qual “para que a consciência se destacasse do ‘já feito’ e se aplicasse ao que ‘se está a fazer’ seria necessário que, voltando-se e retorcendo-se sobre si mesma, a faculdade de ver constituísse uma só unidade com o ato de querer”. Na ação livre, ao lançar-se para frente, tem-se a consciência dos motivos e dos móveis, tornando-se ambos idênticos.

Essa teoria da intuição da vontade é não só a base da especificidade da experiência moral, mas essa especificidade mesma é a liberdade consciente. Quer dizer, assim como há diferentes espessuras da duração e variadas intensidades da liberdade, há também diferentes graus da vontade consciente, a qual se torna cada vez mais livre à medida que: (a) – ultrapassa a escolha entre as alternativas, mediante o exercício da decisão; (b) – ultrapassa a própria decisão voluntária, mediante o exercício da vontade propriamente criadora.

Desta forma, a moral da criação que se tira de Bergson encontra fundamento para prosseguir a sua realização nas diferentes camadas (paliers) em profundidade da realidade social. É a liberdade situada no âmago da vida humana consciente. Enfim, sabe-se que o desvio místico de Bergson deve-se ao não ter ele encontrado na sua análise da liberdade consciente o problema dos valores de civilização, “esses escalões que dirigem a elevação libertadora”. [3]

No âmbito da política da Democracia, o ponto de vista da ação moral criadora dos seus próprios critérios pode ser constatado no célebre Discurso das Quatro Liberdades de Franklin Delano Roosevelt [4] : Liberdade de Expressão, Liberdade de Culto, Liberdade para Querer, Liberdade contra o medo (Four Freedoms: Freedom of Speech, Freedom of Worship, Freedom from Want, and Freedom from Fear).

Nesse discurso vem a ser introduzido em nível de doutrina e análise a convicção de que as liberdades buscadas na Democracia devem ser compreendidas como liberdades humanas essenciais.

O ponto de vista da ação moral criadora dos seus próprios critérios é constatado nos dois trechos fundamentais seguintes:

Primeiro: na passagem afirmando que a liberdade essencial é irrenunciável e não pode ser trocada por uma segurança temporária: “Those, who would give up essential liberty to purchase a little temporary safety, deserve neither liberty nor safety”;

Segundo: na passagem em que as liberdades humanas essenciais são compreendidas à luz dos dias vindouros sob a mirada voltada para um mundo fundado justamente sobre as quatro liberdades humanas essenciais, ou seja, são compreendidas sob a mirada de suas próprias luzes: In the future days, which we seek to make secure, we look forward to a world founded upon four essential human freedoms.

E na seqüência são enunciadas as quatro liberdades que se compreendem por elas próprias por serem liberdades humanas essenciais:

§ The first is freedom of speech and expression – everywhere in the world.

§ The second is freedom of every person to worship God in his own way – everywhere in the world.

§ The third is freedom from want – which, translated into world terms, means economic understandings which will secure to every nation a healthy peacetime life for its inhabitants - everywhere in the world.

§ The fourth is freedom from fear – which, translated into world terms, means a world-wide reduction of armaments to such a point and in such a thorough fashion that no nation will be in a position to commit an act of physical aggression against any neighbor - anywhere in the world.

E a conclusão realista: That is no vision of a distant millennium. It is a definite basis for a kind of world attainable in our own time and generation.

Em face dessas convicções desse modo formuladas não há negar que os Direitos Humanos têm foco na individualidade concreta e que são inseparáveis dos Direitos Sociais.

As quatro liberdades humanas essenciais deixam claro que, no termos do próprio Discurso FDR Four Freedoms Speech 1941, “não há nada misterioso a respeito das bases de uma democracia sã e forte”. E o Discurso prossegue no seguinte:

As coisas básicas esperadas por nosssa gente de seus sistemas politicos e econômicos são singelas. Tais coisas são:

- A igualdade de oprtunidade para a juventude e para outros;

- Os trabalhos para os que podem trabalhar;

- A seguridade para os que a necessitam;

- A terminação do privilégio especial para os poucos;

- A conservação de liberdades civis para todos;

- O gozo dos frutos do progresso científico em um amplo e constante aumento do nível de vida.

Estas são as coisas singelas e básicas que nunca devem ser perdidas de vista na confusão e complexidade incrível de nosso mundo moderno. A força interior e duradoura de nossos sistemas econômicos e politicos depende do grau em que eles sejam capazes de satisfacer a estas expectativas[5].

***

A N E X O

TRECHOS DA DECLARAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS

DIVULGADA EM NOVA YORK EM 1944.

ANTEPROJETO

INTRODUÇÃO

O anteprojeto que se segue propõe-se encaminhar concretamente o pluralismo jurídico como técnica constitucional eficaz de defesa da liberdade humana à época das grandes organizações e dos complexos industriais e financeiros, fazendo-os atuar como contrapeso uns aos outros.

Apresenta-se como proposta de viabilização do Pacto Social em uma nova concepção de Contrato, o Contrato Confederativo, a ser concluído, paralelamente ao pacto político e democrático em curso, entre a Assembléia Nacional Política e o Conselho Nacional Econômico, sendo este integrado, em pé de igualdade, pelos produtores e pelos consumidores e usuários.

Uma vez elaborado, o anteprojeto seria votado ou ratificado, imperiosamente, pelo Conselho Nacional Econômico, sendo este reunido em assembléia para semelhante fim.

Não havendo a simultaneidade desejada, a exigência de votação ou de ratificação da Declaração dos Direitos Sociais poderia ser objeto de dispositivo ou de resolução da própria Assembléia Nacional Política em preparação, que, por sua vez, faria a convocação do Conselho Econômico Nacional.

PREÃMBULO

O Preâmbulo da Declaração deveria indicar que:

O Povo, convicto de que a ausência de garantias dos direitos dos produtores e dos consumidores pode comprometer a eficácia dos direitos do homem e do cidadão, resolveu proclamar solenemente uma DECLARAÇÃO DOS DIREITOS SOCIAIS, completando e reforçando a Declaração dos Direitos Políticos e humanos, cuja validade se encontra por este ato reafirmada.

O Preâmbulo, e em seguida a Declaração, poderiam continuar como segue:

A fim de destruir todo o vestígio de feudalismo econômico e de oligarquia financeira e de eliminar toda a submissão do trabalho e do consumo ao capital;

A fim de proteger a dignidade humana do produtor e do consumidor e a plena liberdade de suas organizações;

A fim de tornar impossível todo o poder arbitrário e autocrático na esfera econômica como na esfera política e de proteger a liberdade dos grupos, a liberdade no interior dos grupos e a liberdade entre os grupos;

A fim de convocar todos os interessados a controlar desde baixo o funcionamento de todos os conjuntos nos quais eles são integrados e de fazê-los participar à gestão destes conjuntos, em pé de igualdade;

OS DIREITOS SOCIAIS DO PRODUTOR, DO CONSUMIDOR E DO HOMEM SÃO PROCLAMADOS, GARANTIDOS PELA CONSTITUIÇÃO, DEFENDIDOS PELOS TRIBUNAIS E SANCIONADOS PELA COERÇÃO.

SEÇÃO GERAL

Art.I – O objetivo da Sociedade é a fraternidade dos homens e dos grupos se realizando por uma pluralidade de associações de colaboração igualitária, integradas na comunidade nacional e protegendo a liberdade e a dignidade humana de cada participante.

Art.II – Todo o poder que não resida na comunidade global da Nação ou da Sociedade Internacional, nem nas comunidades particulares de produtores , de consumidores ou de cidadãos; que não seja controlado pelos participantes, eles mesmos, e que não seja limitado pelos direitos do homem, do cidadão, do produtor e do consumidor, é tido por ilegal e contrário ao objetivo da sociedade.

Art.III – Todo o homem, todo o cidadão, todo o produtor e todo o consumidor, tanto os grupos quanto os indivíduos, são reconhecidos livres e iguais entre eles e nas esferas respectivas de sua atividade.

Art.IV – Os direitos sociais dos produtores consistem em: o direito ao trabalho garantido a todo o homem e a toda a mulher válidos, conforme suas capacidades e sua preparação e mediante uma remuneração que assegure a dignidade de sua condição; o direito do trabalho à participação, em pé de igualdade, ao controle, à gestão e aos benefícios da empresa, da profissão, da indústria e da economia coletiva inteira, sob o aspecto funcional, regional, nacional e internacional; o direito ao lazer e à aposentadoria; o direito à liberdade sindical e o direito de greve.

Art.V – Os direitos sociais dos consumidores consistem em: o direito à subsistência em condições dignas do homem, liberando-os da opressão pela miséria; o direito de participar à distribuição dos produtos da economia coletiva nacional; o direito à segurança econômica, garantido por um sistema autônomo de seguros, liberando-os da ameaça do medo; o direito das associações de usuários de participar, em pé de igualdade com os produtores, à gestão dos serviços, das empresas e das indústrias, bem com à direção da economia coletiva regional, nacional e internacional; o direito das cooperativas de consumo de participar, em pé de igualdade com as associações de usuários, à dita direção; o direito à liberdade das cooperativas, das associações de usuários e de suas federações.

Art.VI – Toda a riqueza do país, qualquer que seja o proprietário, é subordinada ao direito da Nação. A propriedade obriga; ela deve ser considerada em todas as suas formas como uma função social. Toda a forma de propriedade contrária aos interesses da Nação, ao interesse da economia coletiva (p.ex.: a propriedade dos trustes e dos cartéis) ; e aos direitos do produtor, do consumidor, do cidadão e do homem, é interdita. Todo o privilégio da propriedade contrário aos direitos do trabalho, e à dignidade do homem como tal, como produtor e como consumidor ou usuário é abolido.

Art.VII – Os direitos sociais do homem consistem em: o direito à vida (direitos da mãe, direitos da infância, direito das famílias numerosas); direito à igualdade do homem e da mulher; direito a uma educação digna do homem; direito de imigração e de emigração; direito de livre escolha para aderir às diversas associações econômicas, políticas e culturais, e para delas sair ao seu agrado.

Art.VIII – Todos, produtores e consumidores, cidadãos, homens, tanto indivíduos quanto grupos, possuem a capacidade de defender seus direitos sociais, fazendo apelo aos tribunais de diferentes espécies e requerendo a proteção dos grupos e dos conjuntos, atuantes como contrapeso a respeito de outros grupos e conjuntos, onde eles são igualmente integrados.

Se, apesar destes diferentes meios de proteção, seus direitos sociais ainda não foram salvaguardados, é reservado aos indivíduos e aos grupos o recurso supremo do direito de resistência à opressão.

Art.IX – A liberdade individual e coletiva garantida pelos direitos sociais não é limitada senão pela liberdade igual de todos os outros indivíduos e grupos, bem como por sua fraternidade e pelos interesses gerais : políticos, econômicos e culturais da Nação.

Art.X – Todo o abuso da liberdade individual e coletiva, colocando-a em conflito com os princípios da igualdade e da fraternidade,bem como com os diferentes aspectos do interesse geral, fundados sobre o equilíbrio dos interesses contrários, será reprimido. Esta repressão é ao cargo de cada organização porquanto represente um aspecto do interesse geral. Se a ação separada de uma destas organizações mostrar-se insuficiente, sua ação comum é prevista. No caso de conflito entre essas organizações , os abusos serão reprimidos pelos tribunais paritários de diferentes categorias e, em última instância, por uma Corte Suprema Paritária, atuante em nome da comunidade nacional.

Fonte Principal:

GURVITCH, Georges: “La Déclaration des Droits Sociaux”, éditions de la Maison Française, New York, 1944.

Leia mais: LIBERDADE DE ESCOLHA E DIREITOS SOCIAIS

http://wsf2008.net/eng/node/3770

http://sociologia-jl.blogspot.com/2007/04/view-blog-authority.html

***



[1] DERECHOS HUMANOS: Haz lo que dice EEUU, no lo que hace; Por Sanjay Suri. Terra Viva América Latina jueves, 29 de mayo de 2008 link: http://www.ipsterraviva.net/LA/currentNew.aspx?new=1264

[2] Ver nossa observação sobre “O Tema do Impacto da Cibernética na Sociedade: da especialização e do automatismo ao animal abstratohttp://docs.google.com/View?docid=ddm5qvxk_41f764f2 .

[3] Esta leitura de Bergson foi proposta por Georges Gurvitch em sua obra “A Vocação Actual da Sociologia”.

[4] FDR Four Freedoms Speech 1941 – President Franklin D. Roosevelt: The Annual Message to Congress.January 6, 1941 / versão em castelhano reproduzida por Jacob (J.) Lumier

Acervo da Biblioteca Virtual do JL’Blogs: “Discurso das Quatro Liberdades-1941” link: http://sociologia-jl.blogspot.com/2007/04/view-blog-authority.html

[5] FDR Four Freedoms Speech 1941 – President Franklin D. Roosevelt: The Annual Message to Congress.January 6, 1941. op.cit. Versão provisória ao Português do autor.


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