quinta-feira, 15 de maio de 2008

ELEITOR FALTOSO E DIREITO DE DEFESA



A figura institucional do “eleitor faltoso” deve ser desfeita porque enseja um bloqueio do Direito constitucional fundamental de Defesa.

MANIFESTO PARA UMA CIBERAÇÃO
JUNTO AOS CONGRESSISTAS DO PODER LEGISLATIVO EM BRASÍLIA.

COPIE O TEXTO ABAIXO E
ENVIE E-MAIL AO SEU DEPUTADO OU SENADOR

Os eleitores contrários à obrigatoriedade do voto na Democracia e inconformados ante o abusivo constrangimento punitivo que os atinge em seu direito/prerrogativa de exercer seu voto nas eleições em liberdade de expressão se unem neste MANIFESTO para demandar AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) juntamente com as providências indispensáveis para suprimir de imediato toda a cominação de sanções a fim de assegurar ao eleitor colocado em suposta falta sua prerrogativa para impugnar tal dispositivo que o atinge.

Data, Nome (ID), E-mail.

A defesa do eleitor colocado como faltoso põe em causa a sanção sobre sua suposta “falta” atribuída em decorrência do seu não-comparecimento ao local de votação nas eleições. Na medida em que é desprovida de paralelo essa sanção é sui-generis e ademais da multa consiste em negar-lhe os serviços que o Estado presta ao indivíduo nacional.

Trata-se de uma desclassificação porque tal sanção impõe-se vinculada à indisponibilidade das instâncias de recursos.

Vale dizer, sem alternativa, ao eleitor colocado como faltoso só resta negar seu direito/prerrogativa para votar em liberdade de expressão ante a recorrência da obrigatoriedade, que reaparece forçando-o agora a declarar-se exatamente... faltoso!

Trata-se da obrigatoriedade para reconhecer, aceitar e cumprir a punição mediante a apresentação forçada de uma justificativa para seu não-atendimento ao comparecimento obrigatório previamente exigido.

Além de ser punido pela suspensão imediata de suas prerrogativas para os serviços que o Estado presta, o indivíduo colocado como eleitor faltoso sofre ainda um constrangimento adicional ao ser inapelavelmente forçado a declarar-se em falta, à imagem de um réu confesso, sob pena da inusitada proibição de votar que o priva da posse do seu voto.

Acontece que não está previsto nem é concedido ao indivíduo assim atingido por uma punição em dobro a mínima possibilidade de defesa pelo embargo da figura do eleitor faltoso que o atinge em seu direito/prerrogativa para votar em liberdade de expressão. Daí a sua desclassificação, pois desclassificado é todo aquele privado do seu direito de defesa.

Desta forma, considerando que em hipótese alguma pudera ser estabelecido em norma a indevida e abusiva cominação das sanções tornando o eleitor previamente proibido de votar e contra isto impossibilitado para oferecer recurso, caberia ao Ministério Público em Ação de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, acolher a causa do atingido pela figura do eleitor faltoso, suscitando a competente instância de recursos e criando a legítima alternativa jurídica indispensável para impugnar os fracassados e obsoletos dispositivos institucionais draconianos que aí estão a ofender grave e violentamente o "direito seu", em contrapelo acintoso da Constituição, que garante ao indivíduo o direito de defesa.

(a) - Como se sabe, o voto na República é obrigatório há tempos, mas correspondia a uma estrutura social conhecida no Ocidente como “clientela política” ou “clientelismo”, na qual, demais de reconhecer a posse do voto, se premiava o eleitor que votava ao invés de estabelecer punição expressa ao que não comparecia. Os radicais dispositivos punitivos sobre o eleitor que aí estão são estranhos à tradição do voto clientelista, têm origem excepcional, adentram a segunda metade do passado século vinte e constituem inovação sem correspondência com a realidade social.

(a1) – Da mesma maneira é falacioso o argumento que vincula a adoção do voto facultativo a um padrão mínimo de igualdade no acesso à informação ou igualdade socioeconômica para todos, não só porque afirma a imagem do desclassificado para um sujeito suposto privado de acesso aos valores sócio-econômicos desejáveis e escassos por definição, mas porque suprime a questão da liberdade e da motivação propriamente política no ato eleitoral e do ato eleitoral na Democracia, como componentes fundamentais para a formação da cidadania.

(b) - Ademais é incontestável que o pacto político da República não se acomoda e repele qualquer fundação de fato ou de Direito na coação direta e expressa do eleitor por princípio, mais ainda se essa coação em sua desmesura vai até proibir-lhe votar nas eleições.

(c) - O argumento de que a votação massiva produz legitimidade é contestável, já que a qualidade universal do sufrágio não resulta simplesmente do comparecimento massivo do grande número em razão da autoridade burocrática, sem motivação política real e em detrimento da prática da liberdade política coletiva, cujo exercício em ato é requerido no regime do voto voluntário ou facultativo, o qual, este sim inclui a motivação política imprescindível à obtenção da universalidade do sufrágio como diretriz de política pública.

(c.1) - A obrigatoriedade do voto em um sistema institucional democrático, vista no paradoxo que a constitui, permanece uma imposição punitiva que por sua vez é negação em primeiro grau, revelando-se uma penalização que nega em fato o reconhecimento da capacidade política do eleitor em produzir tendência política pública como escala de valores, critérios e estilo nas relações com as instâncias constituídas. Ao invés de produzir legitimidade induz a um círculo vicioso descaracterizando qualquer tendência política pública pela ampla disparidade das escolhas a que é levado o eleitor coagido em relação a candidatos, chapas, programas, posturas sem par que elege.

Leia mais em

Ciberação em Defesa do Eleitor e o Direito Seu / Cyberaction in Defense of the Vote

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