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quarta-feira, 2 de dezembro de 2009

Divergence on Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights - Sociologists without borders - Think Tank


Divergence on Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights - Sociologists without borders - Think Tank

Reproduzo abaixo o texto do PARECER sobre o Direito de Voto reconhecido no Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights e publicado na Web de Sociologists Without Borders Think Tank, conforme link acima.


Creative Commons License
Divergence on Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights - Sociologists without borders - Think Tank by Jacob (J.) Lumier is licensed under a Creative Commons Reconocimiento-No comercial-Sin obras derivadas 3.0 Estados Unidos License.
Based on a work at openfsm.net.
Permissions beyond the scope of this license may be available at http://www.leiturasjlumierautor.pro.br/sociologia.htm.


Declared divergence in the Spanish version for Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights.

(I) – There is a very clear discrepancy in item 3. It is perceptible that the Spanish version fragment is intercalated. The formula "...equivalent free voting procedures" ipisis literis mentions "... equivalentes procedimientos de votación libre" and not "...otro procedimiento equivalente que garantice la libertad del voto".

(II) – The original formula "...equivalent free voting procedures" ["... equivalentes procedimientos de votación libre"] considers as its object the act of voting in all its implications and predetermines the voting process protected against all threats to the elector-voter. Together with the proposal of (a) preserving the vote capability/ideal and protecting the choice against any constraint, the ...equivalent free voting procedures" ["... equivalentes procedimientos de votación libre"] (b) exclude all constriction able to force elector with penalties, and, therefore, (b1) repel any try of making previous judgment about the exercise of human freedom within the act of voting; (b2) reintegrate the electorate in the commitment of sustaining a democratic regimen.

(III) – (a) By only contemplating the assurance for "la libertad del voto", the Spanish version restricts the object to the exercise of choice, by proceeding like this, it discrepates from the original form by keeping itself discrete facing the non obligatory or facultative vote and its defense. (b) by preceding "free voting procedures" ["procedimientos de votación libre"] the original formula goes far beyond and, besides protecting in the same rank the assurance for the exercise of choice, it sustains the freedom in the act of voting and, therefore, contemplates the non obligatory or facultative vote and its defense.

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Texts
On December 10, 1948 the General Assembly of the United Nations adopted and proclaimed the Universal Declaration of Human Rights the full text of which appears in the following pages. Following this historic act the Assembly called upon all Member countries to publicize the text of the Declaration and "to cause it to be disseminated, displayed, read and expounded principally in schools and other educational institutions, without distinction based on the political status of countries or territories."

Article 21
(1) Everyone has the right to take part in the government of his country, directly or through freely chosen representatives.
(2) Everyone has the right of equal access to public service in his country.
(3) The will of the people shall be the basis of the authority of government; this will shall be expressed in periodic and genuine elections which shall be by universal and equal suffrage and shall be held by secret vote or by equivalent free voting procedures.
Link: http://www.un.org/en/documents/udhr/

Versão em Espanhol
Artículo 21.
1. Toda persona tiene derecho a participar en el gobierno de su país, directamente o por medio de representantes libremente escogidos.
2. Toda persona tiene el derecho de accceso, en condiciones de igualdad, a las funciones públicas de su país.
3. La voluntad del pueblo es la base de la autoridad del poder público; esta voluntad se expresará mediante elecciones auténticas que habrán de celebrarse periódicamente, por sufragio universal e igual y por voto secreto u otro procedimiento equivalente que garantice la libertad del voto.
Link: http://www.un.org/es/documents/udhr/

Anotações elaboradas em língua portuguesa desde Rio de Janeiro, em 09 de Agosto 2009
Por Jacob (J.) Lumier
Sociólogo
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Anexo
Redação original em Português (corrigida).

Divergência constatada na versão em língua espanhola para o Article 21 da Universal Declaration of Human Rights.
(I) - Há notada discrepância no item 3. É nítida a interpolação na versão espanhola para "...equivalent free voting procedures". Esta fórmula "...equivalent free voting procedures" ipisis literis menciona "...[equivalentes] procedimientos de votación libre" e não "...otro procedimiento [equivalente] que garantice la libertad del voto", tal como consta no texto da versão em Espanhol.
(II) - A fórmula original "...equivalent free voting procedures" tem por objeto o ato de votar em todas as suas implicações e preconiza a votação protegida contra toda a ameaça ao eleitor-votante. Juntamente com o propósito de (a) preservar a idoneidade do voto e proteger a escolha contra qualquer constrangimento, os "...equivalent free voting procedures" ["...equivalentes procedimientos de votación libre"] (b) excluem toda a constrição capaz de forçar o eleitor com sanções, e desta forma (b1) repelem toda a tentativa de ajuizar previamente a liberdade humana em exercício no ato de votar; (b2) reintegram o eleitorado no compromisso com a sustentação de um regime democrático.
(III) - (a) Ao contemplar unicamente as garantias para "la libertad del voto", a versão espanhola restringe o objeto ao exercício da escolha, assim procedendo discrepa da fórmula original na medida em que mantém-se discreta perante o voto não-obrigatório ou facultativo e sua defesa. (b) Ao preceituar "free voting procedures" ["procedimientos de votación libre"] a fórmula original vai mais longe e, ademais de proteger igualmente as garantias para o exercício da escolha, sustenta a liberdade no ato de votar e desta forma contempla o voto não-obrigatório ou facultativo e sua defesa.


Edição em pdf
Declared divergence in the Spanish version for Article 21 of the Universal Declaration of Human Rights

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segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Estado se desculpa por ter rasgado a Constituição brasileira. (Deu no "o Globo" -Portal G1).



(1) - É: a grande imprensa está se tornando mais séria. Não deixa de ser surpreendente que o conhecido conservador "O Globo" tenha aberto algum espaço para posicionamentos que denunciam o caráter antidemocrático do autoritarismo tecno-burocrático implanto com a ditadura.

Na cobertura da cerimônia que concedeu anistia política ao ex-presidente da República João Goulart, em Natal (RN), com várias autoridades presentes, o noticiário do "G1" cede espaço para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), declarar que este ato foi a primeira vez que o Estado oficialmente reconhece que errou no que se refere ao golpe militar.

E o G1 dá destaque ao pronunciamento: "É a primeira vez que o Estado pede desculpas por ter quebrado a via democrática e ter rasgado a Constituição brasileira. Este é um momento que ficará em nossa lembrança para que não possamos nunca mais repetir aquilo que aconteceu: para que não possamos nunca mais repetir o Estado Policial e a ditadura militar". Leia G1- 15/11/08

(2) - Agora, como eleitores que prezam as prerrogativas constitucionais, nos resta esperar que as autoridades competentes declarem a inconstitucionalidade de leis antidemocráticas da ditadura ainda vigentes, como a que estabelece pena sobre pena para estigmatizar a pessoa do chamado eleitor-faltoso – a Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)- e contra a qual há uma ciberação em curso.

A figura institucional do “eleitor faltoso” deve ser desfeita porque enseja um bloqueio do Direito constitucional fundamental de Defesa.

MANIFESTO PARA UMA CIBERAÇÃO
JUNTO AOS CONGRESSISTAS DO PODER LEGISLATIVO EM BRASÍLIA.

COPIE O TEXTO ABAIXO E
ENVIE E-MAIL AO SEU DEPUTADO OU SENADOR

Os eleitores contrários à obrigatoriedade do voto na Democracia e inconformados ante o abusivo constrangimento punitivo que os atinge em seu direito/prerrogativa de exercer seu voto nas eleições em liberdade de expressão se unem neste MANIFESTO para demandar AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) juntamente com as providências indispensáveis para suprimir de imediato toda a cominação de sanções a fim de assegurar ao eleitor colocado em suposta falta sua prerrogativa para impugnar tal dispositivo que o atinge.

Data, Nome (ID), E-mail.

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(3) - A defesa do eleitor colocado como faltoso põe em causa a sanção sobre sua suposta “falta” atribuída em decorrência do seu não-comparecimento ao local de votação nas eleições. Na medida em que é desprovida de paralelo essa sanção é sui-generis e ademais da multa consiste em negar-lhe os serviços que o Estado presta ao indivíduo nacional.

Trata-se de uma desclassificação porque tal sanção impõe-se vinculada à indisponibilidade das instâncias de recursos.

Vale dizer, sem alternativa, ao eleitor colocado como faltoso só resta negar seu direito/prerrogativa para votar em liberdade de expressão ante a recorrência da obrigatoriedade, que reaparece forçando-o agora a declarar-se exatamente... faltoso!

Trata-se da obrigatoriedade para reconhecer, aceitar e cumprir a punição mediante a apresentação forçada de uma justificativa para seu não-atendimento ao comparecimento obrigatório previamente exigido.

Além de ser punido pela suspensão imediata de suas prerrogativas para os serviços que o Estado presta, o indivíduo colocado como eleitor faltoso sofre ainda um constrangimento adicional ao ser inapelavelmente forçado a declarar-se em falta, à imagem de um réu confesso, sob pena da inusitada proibição de votar que o priva da posse do seu voto.

Acontece que não está previsto nem é concedido ao indivíduo assim atingido por uma punição em dobro a mínima possibilidade de defesa pelo embargo da figura do eleitor faltoso que o atinge em seu direito/prerrogativa para votar em liberdade de expressão. Daí a sua desclassificação, pois desclassificado é todo aquele privado do seu direito de defesa.

Desta forma, considerando que em hipótese alguma pudera ser estabelecido em norma a indevida e abusiva cominação das sanções tornando o eleitor previamente proibido de votar e contra isto impossibilitado para oferecer recurso, caberia ao Ministério Público em Ação de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, acolher a causa do atingido pela figura do eleitor faltoso, suscitando a competente instância de recursos e criando a legítima alternativa jurídica indispensável para impugnar os fracassados e obsoletos dispositivos institucionais draconianos que aí estão a ofender grave e violentamente o "direito seu", em contrapelo acintoso da Constituição, que garante ao indivíduo o direito de defesa.

Leia mais: O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil.


(4) - O Desvio do Discurso Absenteísta

Seja como for, a conclusão é que o panorama histórico constitucional não dá agasalho ao discurso absenteísta / draconiano dominante no sistema do voto obrigatório.

Se as Cartas de 34 e de 46 destoam da Constituição originária da República ao acolherem um dispositivo de voto obrigatório foi por guardarem a proposta progressista de assegurar o voto paras as mulheres e dissuadir qualquer tentativa em contrário.

Restando em forma de proclamação, as inexistentes sanções foram remetidas para uma legislação que em fato só acontecerá sob o Estado Autoritário, que impôs o famigerado Código Eleitoral de 1965.

Portanto, cabe pôr em relevo o desvio do discurso draconiano / absenteísta em sua compreensão cabalmente contestável da obrigação com sanções, em face da orientação originária do pensamento constitucional republicano afirmando o ponto de vista da integridade do eleitor uma vez alistado e confirmado. Os artigos 69, 70 e 71 da Constituição de 1891 dão força à disposição de que “são eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei”.

Desse modo, reconhecidos em sua integridade única e exclusivamente pelo alistamento eleitoral, qualquer ingerência com sanções administrativas sobre as prerrogativas específicas dos eleitores para exercer o voto e produzir a maioria nas eleições desvirtuariam em conseqüência as Qualidades do Cidadão Brasileiro.

Trata-se nessas “Qualidades” do ideal republicano de autoridade legítima, afirmado na medida em que o cidadão brasileiro exerce em liberdade pelo voto sua capacidade política para formar a maioria de razão e fato, selando o pacto democrático por todos aceite.

Daí porque o pensamento constitucional republicano originário reservou uma seção exclusiva às Qualidades do Cidadão Brasileiro, centrada como dissemos no respeito à integridade do eleitor, a saber: a Seção I do Título IV da Constituição de 1891, reunindo os três artigos 69, 70 e 71, acima mencionados.

Em face desta determinação originária do pensamento constitucional republicano, não há negar o desvio do discurso draconiano na imposição contestável da obrigação com sanções administrativas lá onde devem prevalecer as “Qualidades” de fato do cidadão brasileiro, isto é, a realidade social das relações entre os partidos políticos e os eleitores.

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sábado, 12 de julho de 2008

NOTAS PARA COMPREENDER O ELEITOR NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS E PERANTE O VOTO OBRIGATÓRIO.



O corre-corre da vida urbana faz com que muita gente não tenha tempo para a reflexão sobre o regime eleitoral do voto obrigatório nem sobre a relevância dos modelos do voto para as questões públicas mais próximas do dia-a-dia.

Assim, por exemplo, pouco se comenta que a adoção do voto distrital pode ser muito mais eficaz para a solução dos problemas de saneamento, distribuição e tratamento da água, transportes, urbanização, distribuição de energia e muitas outras questões de distribuição de recursos diretamente ligadas à ambiência dos bairros e regiões de moradias e comércio.

No entanto, as eleições estão aí e a reflexão sobre os regimes e os modelos de voto não pode ser deixada de lado para votar em consciência. Tanto mais que os aperfeiçoamentos nos costumes políticos da democracia têm alcance estrutural e possibilitam melhorias no sentimento de bem-estar e na valorização da vida, além de favorecer a correção dos desvios de funcionalidade.

Neste artigo e em outros recentes encaminho a reflexão no sentido de mostrar a falácia da figura do "eleitor faltoso", que não resiste ao mínimo contraponto ético-sociológico, portanto desprovida de conteúdo político-jurídico. Em conseqüência, chamo a atenção para um problema de interpretação dos dispositivos do Código Eleitoral que obrigam com sanções o eleitor, pondo em relevo no fim a total falta de amparo constitucional para tais dispositivos draconianos.

Ademais, o número de eleitores que escolheram não comparecer em eleições anteriores, cerca de vinte por cento, por si só constitui um libelo contra o pensamento draconiano, que, mistificando a obrigação com sanções contra o eleitor, insiste em desqualificar o não-comparecimento em seu caráter político.

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NOTAS PARA COMPREENDER O ELEITOR NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS E PERANTE O VOTO OBRIGATÓRIO


O Eleitor moderno surge com as Cidades livres (Século XIV) levando à Renascença. Nele tem expressão a liberdade política ultrapassando a estrutura feudal, ou melhor: o Eleitor é a liberdade política em ato, é o sujeito in-surgente lá onde a obrigação de ceder bens em obediência deixa de valer; é o liberto da obrigação em obediência.

Originariamente o Eleitor não é um papel social, ainda que possa constituí-lo quando em associações voluntárias com funções de formação de opinião e defesa dos interesses dos cidadãos perante as instâncias constituídas.

Embora constitua um agrupamento social a distância, descritivamente igual aos públicos, aos agrupamentos de geração, e até mesmo aos idosos e aos jovens, os eleitores formam parte do conjunto dos agrupamentos a distância que se reúnem periodicamente, como os participantes em assembléias das sociedades anônimas, por exemplo.

O Eleitor sob regime de voto obrigatório não se deixa compreender como simples função de um sistema jurídico-político. Sua figura não é limitada a um contrato de representação de interesses.

A ocorrência do regime impositivo torna pré-judicado este sistema representacional e torna inócua a abordagem mais funcionalista de explicação da figura do eleitor.

É preciso o estudo descritivo do tipo sociológico do eleitorado como matriz, imprescindível para compreender a capacidade de produzir tendência para as políticas públicas (educação, saúde, promoção dos direitos civis e sociais, etc.) como escala de valores, critérios e estilo nas relações com as instâncias constituídas.

Visto em profundidade, o aspecto funcional no estudo sociológico do universo simbólico-social do Eleitor é antes uma decorrência do que pressuposição. Trata-se de uma função que emana do ato eleitoral como a capacidade de produzir tendências para as políticas públicas, uma função de liberdade, em perspectiva.

Por essa razão, antes de qualquer coisa impõe-se a reflexão sobre a configuração do Nós do Eleitor no ato de votar, sua realidade em ato.

No regime do voto obrigatório se trata de um conformismo “à outrance”, esdrúxulo, bem distinto daquele conformismo já visto nos comportamentos habituais ou apáticos, relegados à inércia diante do statu quo. No conformismo para com a imposição do voto obrigatório a passividade não equivale à abstenção, não é ausência. Neste caso a indiferença típica de todo o conformismo para com a ordem imposta exige um ato, exige o comparecimento do indivíduo ao ato de votar.

Desta forma, o conformismo para com o voto obrigatório revela-se obediência social, obediência no sentido de atendimento à ordem eleitoral como exigência difusa não de uma vontade, mas sim a exigência em si mesma como valor superior, portanto compreendendo uma atitude moral do tipo juramento.

Tal é a configuração da norma social de reforço que garante a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário. Tal é o conformismo por obediência social que constitui a cidadania tutelada, dependente.

Ou seja, no ato de votar, lembrando os grupos estamentais ou estamentos estudados nas sociedades feudais e encontrados nas sociedades tradicionais, o eleitor faz por sua vez um voto de obediência no sentido dos votos monásticos só que, num espantoso círculo vicioso jura obedecer ao próprio voto obrigatório que está a praticar.

Daí ser inevitável a inferência conclusiva de que, na configuração da norma social de reforço ao voto obrigatório como elemento da atitude do conformismo por obediência social afirma-se a nostalgia do regime monárquico como sentimento de carência coletiva (estado da consciência coletiva como realidade social), dado que fora no regime monárquico que a obediência e o juramento constituíram o princípio de autoridade do regime.

Evidentemente, nessa nostalgia se descobre um conteúdo não-reconhecido nem mesmo implicitamente, no sentido de que ninguém, instância alguma projeta sua existência como tal. Nada obstante é um sentimento real efetivo no conformismo por obediência social que acabamos de descrever, já que d’outro modo não se poderia cogitar nem falar de norma social de reforço ao voto obrigatório, a qual por definição exige para mostrar-se em vigência um valor imperativo coletivo vivido ou apreendido em modo concreto.

Valor aceite este que em hipótese alguma pudera ser confundido aos discursos de representação de interesses, cujo estatuto não-político sob o regime de voto obrigatório os reduz a meras razões administrativas; nem muito menos esse valor coletivo pudera ser associado ao desprovido verbalismo sobre a suposta mas em fato negada responsabilidade do eleitor, verbalismo este que já o dissemos nada mais faz do que acentuar a pressão psicológica do grande número sobre o indivíduo que, para
não destoar comparece por força do “todo o mundo vai votar”.

Além disso, é a inexistência de uma atitude de negação em segundo grau que se trata de explicar, sendo exigido resposta à indagação do por que a recusa em face do voto obrigatório resta não-manifesta, resta virtual, com o eleitor descaracterizando qualquer tendência política pública pela ampla disparidade das suas escolhas. Questão tanto mais procedente quanto a obrigatoriedade do voto nos sistemas institucionais democráticos, vista no paradoxo que a constitui, permanece uma obrigatoriedade que por sua vez é negação em primeiro grau, revelando-se uma imposição que nega em fato o reconhecimento da capacidade política do eleitor.

Seja como for é inegável que, em maneira positiva ou negativa as relações institucionais produzem fatos sociais, no caso as intensas variações nas preferências do eleitor, a ampla disparidade das suas escolhas desfigurando qualquer tendência para as políticas públicas. À luz deste indicador confirma-se o estatuto sociológico da nostalgia do regime monárquico como carência coletiva personalizada na presença do eleitor.

Posto que a legislação é incapaz de forçar alguém a ser livre, mas somente defende e garante a liberdade, temos em definitivo que o valor obedecido no voto obrigatório não é a lei instituída. Somente a experiência do respeito à imagem sagrada ou consagrada do Imperador na Monarquia brasileira como exigência objetivada na Tradição pudera explicar a persistência da norma social, garantindo o reforço e viabilizando a obediência ao voto obrigatório num sistema de instituições democráticas e transparentes em flagrante contradição com o princípio do sufrágio universal.


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Mas não é tudo. Se no regime do voto obrigatório o Nós do Eleitor é atualizado como vimos em uma comunidade de ordem estamentaria, centrada no juramento, pergunta-se agora qual será a manifestação particular da configuração do Nós específico do Eleitor sob regime de voto facultativo ou voluntário correspondendo à desobrigação?

Neste sentido, o Nós do Eleitor como subjetividade coletiva complexa, microssociológica, poderá ser buscado na base dessa capacidade espontânea em produzir tendência para as políticas públicas, o que exclui a comunidade de ordem estamentária na qual essa capacidade faz falta ou só existe por falta, é carência. Portanto, o eleitor-pleno não deve obediência alguma, mas tampouco configura a irresponsabilidade que se julga pertencer ao soberano, como nas filosofias do poder do mais forte (Maquiavel, Hobbes, Hegel).

Desta sorte a questão sobre o comparecimento nos locais de votação se coloca de novo em nova maneira. Vale dizer é no comparecimento que o Nós do Eleitor-pleno se configura em realidade social efetiva, podendo ser apreendido na mirada e na experiência participante do sociólogo no instante do ato eleitoral a partir dos aglomerados de votantes formados nesses locais de votação, como uma corrente continua em vaivém, um fluxo mais do que um agrupamento que se estabiliza.

Da mesma maneira, aquela capacidade espontânea em produzir tendências para as políticas públicas significa não somente a motivação política como corrente coletiva para o comparecimento voluntário, mas a afirmação da desobrigação como qualidade do ato eleitoral e do voto não-obrigatório, facultativo. É o liberto, o eleitor-pleno como sujeito desobrigado afirmando a liberdade para a liberdade: afirmando a liberdade no comparecimento voluntário como votante, para a liberdade no produzir espontâneo das tendências para as políticas públicas.

Desta forma, e no sentido dessa liberdade reconhecendo-se como liberdade elevada ao segundo grau, poderíamos dizer que o Nós do Eleitor-pleno afirmado no instante do ato eleitoral como a comunidade dos votantes propriamente políticos, enseja a configuração particular de uma comunidade de ordem libertária (em sentido não-ideológico, mas substantivo, isto é, comunidade em liberdade política fundada sobre a liberdade política), por contraposição à velha ordem estamentária.

Cabendo repetir que na ordem estamentária e tradicional o ascendente moral da obediência como componente fundamental do voto obrigatório prevalece, inviabilizando a afirmação em liberdade dos votantes propriamente políticos (por definição, os votantes qualificados "políticos" ou politicamente motivados são alheios a qualquer obediência).

Finalmente, se tivermos em conta que os votantes propriamente políticos aparecem unicamente à medida que a alternativa excludente e esquizóide entre comparecer e não-comparecer deixou de ter lugar, afirma-se na realidade social ao menos uma liberdade-decisão e uma liberdade-escolha combinando-se na comunidade dos votantes políticos.

Liberdade-decisão porque, ultrapassando todo o arbítrio subjetivo (somente psicológico) e as veleidades em optar entre alternativas prévias que se excluem, o comparecimento voluntário é posto pelo sujeito liberto para si próprio como oportunidade de ação (implicando aspiração).

Liberdade-escolha porque, no instante do ato, o voto facultativo consiste na afirmação das preferências desejadas dos votantes políticos em face de alternativas variadas não excludentes (partidos, candidatos, chapas, propostas) postas para eles como expectativas, já que o votante político realiza no voto o ato eleitoral à medida que escolheu como desígnio um destinatário dentre os outros elegíveis.

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NOTA COMPLEMENTAR

Como se sabe a Constituição da Democracia brasileira ao dispor sobre a capacidade política das faixas etárias reconhece a liberdade do eleitor.

De fato a liberdade do eleitor é estabelecida no Capítulo IV do Título II, lá onde no Artigo 14 lê-se no § 1º que “O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativo para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”

Desse modo, a liberdade do eleitor é estabelecida a partir do momento em que ao fazer dezoito anos o indivíduo-cidadão cumpre a obrigação de alistar-se e comparecer ao local de votação na eleição subseqüente, confirmando sua nova condição de eleitor, não sendo mais alcançado por este dispositivo do Artigo 14 § 1º da Constituição até os setenta anos.

Não se sabe de que consciência mistificada ou ideológica foi tirada a idéia antidemocrática de que por esse dispositivo os eleitores são sempre constrangidos a votar.

O texto constitucional democrático acima é bem claro ao dispor sobre o alistamento eleitoral e o comparecimento ao local de votação como obrigatórios unicamente na passagem da maioridade, deixando inteiramente livre o eleitor, cuja figura não é objeto de menção alguma nem muito menos suporta punição de espécie alguma.

Se o legislador-constituinte tivesse o esdrúxulo propósito de obrigar com sanções o eleitor, teria formulado o § 1º do Artigo 14 da Constituição Brasileira de Outubro de 1988 em vigor, nos seguintes termos: "O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os eleitores maiores de dezoito anos"; mas a palavra "eleitores" não consta, e sim a referência única à faixa etária de alcance da maioridade. Referência única esta que, sendo vaga e expressamente contraposta à faixa etária dos "menores de dezoito anos" [§ 1º, II, c], em hipótese alguma pudera ser acionada para servir de base à cominação de sanções que atualmente atingem a pessoa que, sendo eleitor confirmado, já dispõe do título eleitoral e já efetuou sua condição de votante em eleições, tendo afirmado seu caráter político-jurídico como cidadão nacional brasileiro.


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sexta-feira, 11 de julho de 2008

OS JORNALISTAS, AS PESQUISAS E O VOTO FACULTATIVO.

Deu no blog Verbo Solto que a pesquisa CNT/Sensus publicada em Outubro do ano passado (2007) fez uma sondagem de passagem sobre a atitude do eleitor em relação ao voto facultativo e descobriu a preferência da maioria absoluta dos entrevistados (59%) pelo voto facultativo.

Leia a postagem na íntegra abaixo reproduzida do OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA:

Mídia ignora o melhor de uma pesquisa

Postado por Luiz Weis em 16/10/2007 às 1:53:01 PM

Qualquer foca há de saber que nem tudo que é apurado merece ser publicado.

Mesmo veteranos editores, porém, parecem ignorar que se esse princípio se aplica a uma reportagem, aplica-se também a uma pesquisa de opinião.

Mas, pavlovianamente, continuam dando espaço a resultados de levantamentos que, ou não trazem nada de novo - a aprovação ao presidente Lula - ou não querem dizer rigorosamente nada, como as abstratas simulações eleitorais para 2010 a partir de listas que não somam 2 com 2.

É o caso dos números da mais recente pesquisa do instituto Sensus para a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), hoje nos jornais.

O pior é que, além de gastar tinta e papel de forma desproporcional à importância dessas quase-notícias, a imprensa não garimpa o que pode haver de original no meio da numeralha.

Uma exceção é a colunista Dora Kramer, do Estado, que descobriu dois filões na sondagem CNT/Sensus. Um, a preferência da maioria absoluta dos entrevistados (59%) pelo voto facultativo. Outro, a concordância também da maioria (54%) com a tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal de que os mandatos de deputados e vereadores não lhes pertence, mas aos partidos pelos quais se elegeram.

Há uma diferença entre os dois destaques, que não escapou à colunista. A questão da propriedade do mandato, leia-se, da fidelidade partidária, está na crista da onda. Já a substituição do voto obrigatório pelo facultativo não passa nem longe da presente agenda política nacional.

Nas palavras de Dora:

"O montante de pessoas favoráveis ao voto facultativo, praticamente igual ao daqueles que iriam votar se não fosse obrigatório, é inversamente proporcional ao interesse dos políticos em discutir o assunto. [...] O apoio ao voto facultativo aparece de forma espontânea, sem que existam campanhas a respeito, nem um único político levantando a lebre para a discussão."

Esse o lado melhor das pesquisas que tende a passar batido pela imprensa que segue o caminho do óbvio: as perguntas que não se prendem estreitamente ao agora e aqui e cujos resultados podem ser mais reveladores do que os obtidos nos outros quesitos.

É claro que o tema do voto obrigatório não vive no vácuo. Quem teve a idéia de incluí-lo no questionário presumiu, com razão, ao que se vê, que valeria a pena sondar de outro ângulo o conhecido desencanto em massa com os políticos - depois da fieira de escândalos na Câmara e o affair Renan no Senado.

Não deu outra. E não é que os brasileiros não queiram votar. Livres para fazer outra coisa no dia E, muitos ainda assim compareceriam para escolher os titulares do Executivo - presidentes, governadores, prefeitos.

A mídia, a propósito, nunca, ou quase, discutiu direito esse dilema. Fica, de hábito, na dicotomia "o voto é um direito" vs "o voto é um dever" - o que não leva a parte alguma. A grande questão irrespondida é se a democracia fica mais, digamos, "democrática", com uma regra ou a outra.

Talvez seja até impossível dar uma resposta cabal a isso - como se a obrigatoriedade ou não do voto fosse a única variável capaz de contribuir para o aprofundamento ou o estreitamento da ordem democrática.

Em todo caso, trata-se de um dos tais assuntos que, bem abordados, permitem ao público enxergar de mais perto o modus operandi desse sistema que, já se disse, é o pior do mundo, à exceção de todos os outros.

E por falar em exceção: o voto é facultativo na grande maioria das democracias, principalmente nos países mais avançados.

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Reproduzido por Jacob (J.) Lumier do Blog Verbo Solto publicado no Website do OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Cidadania Plena, Estado Cartorial e Conformismo: Notas de sociologia sobre a questão da motivação nas eleições em regime de voto obrigatório.

Cidadania Plena, Estado Cartorial e Conformismo:

Notas de sociologia sobre a questão da motivação nas

eleições em regime de voto obrigatório.

Trata-se da questão de saber por que a sociedade ainda não restabeleceu o reconhecimento da liberdade política no ato de votar e como se explica a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário ou facultativo.

Parte Primeira

Não se vê de onde procede a motivação política no regime eleitoral do voto obrigatório, já que não é verificada no ato de votar. Desprovida de motivação política, a eleição sob voto obrigatório é a configuração do imaginário discursivo da cidadania tutelada: é mais um fenômeno cultural de periferia e país dependente do que realização política. Imagina-se que se está criando critérios e valores para as políticas públicas e as relações institucionais nas campanhas eleitorais ao passo que se participa de um sarau à fantasia com fundo burocrático e coercitivo: é a festa dos aparelhos administrativos com a indústria cultural (notadamente a Mídia) e a cultura de massa (imagens do chefe ou do líder).

Na cidadania plena, como regime de voto pelo comparecimento desobrigado, a tendência política que surge desse voto delimita o campo das barganhas e torna
superada a crença na ordem do mais forte.

Neste sentido, o voto obrigatório praticado em cidadania tutelada [1] mostra-se prejudicial à Democracia porque desfavorece a ultrapassagem da situação em que o homem é o lobo
do homem, nada acrescentando para que as políticas públicas prevaleçam.

No regime de cidadania tutelada, ao ser obrigatório o voto não é produzido e a presença do eleitor no ato não releva de motivação política, mas da imposição burocrática.

Situação de dependência essa reforçada pela constatação de que, além das multas, se estabeleceram sanções administrativas sobre as prerrogativas de nacionalidade (cuja inconstitucionalidade já se admite) para punir a pessoa do eleitor desobediente ou que supostamente se recusa a comparecer nos locais de votação.

Bem entendido: o eleitor que não comparece por qualquer motivo comum está previamente enquadrado num ato insurgente e passa a ser tratado como tendo se recusado a obedecer à disposição burocrática e, à revelia, já sofre sanções administrativas de tal forma que a ausência deste eleitor comum por motivos ordinários passa a ser uma ausência produzida, uma ausência crítica, uma contradição do sistema burocrático posta pelo próprio sistema.

Mas o assunto não é tão simples assim. Há um conformismo fundamental no comparecimento dos eleitores.

Como se sabe, em um sistema de condutas previamente reguladas compreendendo uma ou várias organizações complexas integradas em sociedades mais ou menos penetradas pelo mundo da comunicação social, o conformismo pode ser verificado em uma ambiência microssocial e aparecer como conduta regular afirmando a aceitação em face da recorrência de um ato coletivo tornado instituído como obrigatório.

Como diria Saint-Simon, a aceitação estacionária neste caso integra um modelo cristalizado em que, para impor como obrigatório o ato coletivo, inclui em conseqüência certa ordem ou disposição conformista visando dirigir ou bloquear a manifestação efervescente de um Nós instituinte como forma de sociabilidade [2].

Ora, muito além do psicologismo e da mera acomodação às condutas dominantes preestabelecidas, e visando compreender essa manifestação do conformismo resistindo ao apelo do componente de liberdade em um ato originalmente de escolha multifária, deve-se pôr em relevo exatamente no instituído a configuração particular da norma social que reforça e garante a recorrência do ato de liberdade tornado obrigatório.

Isto porque se constata logo de início que a extensão da cultura de massa com suas imagens do chefe ou do lider alcança somente o estado mental da norma social de reforço, imprimindo a motivação somente psicológica para o conformismo na situação de imposição do patamar organizado sobre um ato em realidade instituinte, mas tornado instituído como obrigatório.

Motivação esta resultante do receio de exclusão suscitado pela pressão virtual do maior número.

Vale dizer, sendo compelidos ao local do ato por efeito da pressão virtual, os sujeitos individuais aceitam seu comparecimento não por uma razão nem por motivação de um simbolismo, mas em face de uma censura imaginária creditando de antemão que supostamente “todo o mundo vai” (comparecer).

***

Do ponto de socio-lógico, é preciso que a norma social de reforço configure os valores previamente aceites cuja afirmação se observa justamente na vigência e na eficácia do regime de um ato instituinte tornado obrigatório em sua não-transformação para ato voluntário ou facultativo, como seria de esperar no âmbito instituinte.

A situação que se tem em vista aqui é o regime do voto obrigatório nas eleições praticadas em alguns Estados de Direito democrático, notadamente o regime de voto obrigatório no Brasil, já que em tais regimes é constatado precisamente que a extensão da cultura de massa explica tão só as manifestações das correntes dos sujeitos individuais em direção ao comparecimento massivo nos locais de votação, uma expectativa do sistema, mas não esclarece nem de longe a vigência de tal ato instituinte tornado obrigatório e recorrente.

Ora, acontece que por definição a norma social de reforço ultrapassa o elemento psicossociológico de pressão da massa sobre os indivíduos (receio de exclusão). O estatuto normativo significa a afirmação de valores coletivos não reconhecidos (por ultrapassá-lo) no elemento constringente do grande número, ainda que a pressão seja potencializada pela Mídia.

Quer dizer, é preciso que a norma social de reforço configure os valores previamente aceites cuja afirmação se observa justamente na vigência e na eficácia do regime de um ato instituinte tornado obrigatório em sua não-transformação para ato voluntário ou facultativo, como seria de esperar no âmbito instituinte.

Por outras palavras: trata-se da questão de saber por que a sociedade ainda não restabeleceu o reconhecimento da liberdade política no ato de votar.

Dado que a legislação é incapaz de forçar alguém a ser livre, e considerando por definição o voto político como devendo ser livre de coação, temos em definitivo que o valor obedecido no voto obrigatório não é a lei instituída.

Há, pois, uma moralidade social particular no conformismo como conduta regular afirmando a aceitação em face desse ato, moralidade social esta cuja configuração em atitude o sociólogo deve tornar explicitada.

Neste caso há que distinguir, por um lado, o sistema dos aparelhos organizados/administrativos e, por outro lado, o mencionado conformismo em face da imposição burocrática levando à aceitação e mais do que isso à prática do voto obrigatório como se fosse uma paradoxal preferência coletiva (o povo gosta de ser castigado).

Quer dizer, o conformismo de que falamos pode ser tudo menos mera decorrência da implantação de um sistema específico dos aparelhos organizados/administrativos, dotados com instância para controlar a prática do voto obrigatório: este sistema não produz o conformismo, mas o pressupõe.

Aliás, trata-se de um sistema bem diferenciado pelo estabelecimento da instância controladora como assimilando nela mesma em modo surpreendente certas atribuições próprias à Divisão de Poderes [3], sendo justamente esta especificidade que demanda e justifica uma análise sociológica exclusiva desse regime do voto obrigatório tomado em “separata” dos demais componentes do sistema político democrático.

Com efeito, no regime do voto obrigatório se trata de um conformismo “à outrance”, esdrúxulo, bem distinto daquele conformismo já visto nos comportamentos habituais ou apáticos, relegados à inércia diante do statu quo.

No conformismo para com a imposição do voto obrigatório a passividade não equivale à abstenção, não é a ausência. Neste caso, a indiferença típica de todo o conformismo para com a ordem imposta exige um ato, exige o comparecimento do indivíduo ao ato de votar.

Desta forma, o conformismo para com o voto obrigatório revela-se obediência social, obediência no sentido de atendimento à ordem eleitoral como exigência difusa não de uma vontade, mas sim a exigência em si mesma como valor superior, portanto compreendendo uma atitude moral do tipo juramento [4] . Tal é a configuração da norma social de reforço que garante a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário.

Tal é o conformismo por obediência social que constitui a cidadania tutelada, dependente. Ou seja, no ato de votar, lembrando os grupos estamentais característicos das sociedades feudais prolongando-se em certas ambiências tradicionais, o eleitor faz por sua vez um voto de obediência no sentido dos votos de fé, só que, num espantoso círculo vicioso, jura obedecer ao próprio instituto do voto obrigatório que está a praticar.

Daí ser inevitável a inferência conclusiva de que, na configuração da norma social de reforço ao voto obrigatório como elemento da atitude do conformismo por obediência social afirma-se uma modalidade da nostalgia estacionária, estagnada, passiva, já constatada por Saint-Simon no estudo das fossilizações sociais como referidas ao regime monárquico, o Ancien Régime [5] .

***



[1] Legado do chamado Estado Cartorial, fundamentalmente baseado nos instrumentos fiscalistas de arrecadação, o prolongamento da produção fiscalizada passando à cidadania tutelada na base do regime eleitoral do voto obrigatório mostra-se um obstáculo para desvelar o manto da obscuridade no domínio político.

[2] Os elementos microssociais não têm absolutamente nada a ver com o individualismo, o atomismo e o formalismo sociais, mas criam inclusive referências objetivas ao mundo dos valores, como se constata no estudo microssociológico dos Nós. Sem dúvida, é preciso evitar a postura dogmática que se monta em torno do desconhecimento dos problemas da microssociologia, evitando notadamente o desprezo pelo estudo dos Nós como expressão concreta da consciência coletiva, isto é, como focos das interpenetrações das consciências e das condutas, de suas fusões parciais constituindo os fenômenos de participação direta dos indivíduos nas totalidades espontâneas.

[3] Para além dos cartórios, dado que não há voto sem legenda, as relações com os eleitores são prerrogativas dos partidos políticos, cujo foro é o Congresso Nacional.

[4] Sobre a procedência sociológica da noção de obediência social como levando ao juramento, sabe-se que há na sociologia de Jean Paul Sartre exposta na sua obra “La Critique de la Razon Dialectique” (ver "Tome I: Théorie Des Ensambles Pratiques, précedé de Questions de Méthode", Paris, Gallimard, 1960, 756 pp.) um esforço desesperado para chegar aos Nós sob o aspecto da comunidade. O grupo na visão existencialista não pode ser tornado inteligível sem a dialética sartreana entre “projeto, juramento, invenção, medo”, que é tida como a fonte da “dimensão da comunidade” e, mais exatamente, a fonte do que Sartre chama “praxis comum”, que é ao mesmo tempo uma ligação de “reciprocidade ambivalente” (Ver os comentários de Gurvitch, Georges: “Dialectique et Sociologie”, Paris, Flammarion, 1962, 312 pp., col. Science, págs. 215 sq.).

[5] Fossilizações sociais essas tanto mais notadas no caso da cultura brasileira da dependência, onde o regime monárquico e neocolonial criou e consolidou a autoridade burocrática, reconhecida no modelo cristalizado designado por “Estado Cartorial” prolongando-se mumificado na República e irracional nos autoritarismos.



Artigo elaborado por Jacob (J.) Lumier

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segunda-feira, 7 de julho de 2008

Internet, Eleitor, Direito à Comunicação, Eleições 2008.



Artigo do Observatório do Direito à Comunicação informa sobre a impopularidade de medidas contrárias à Internet, ao eleitor e ao Direito à Comunicação no período das Eleições municipais 2008.


ELEIÇÕES NA INTERNET

Deputados criticam restrições à propaganda

Por Jonas Valente em 5/7/2008

Reproduzido do Observatório do Direito à Comunicação, 2/7/2008; título original “Deputados criticam restrições impostas pelo TSE à propaganda eleitoral na internet”


O que era para ser a solução de um problema, tem criado vários. As duras críticas de parlamentares e especialistas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e o teor da sua Resolução 22.178 registradas em audiência realizada na terça-feira (1/7) na Câmara dos Deputados apenas confirmam o potencial de polêmica da medida. A norma restringe a propaganda eleitoral na internet à página própria de cada candidato e já teve de ser redefinida pelo próprio tribunal, por conta das dúvidas e incertezas surgidas com a sua edição.

Provocados por consulta feita por um parlamentar a respeito do uso de sites como Orkut, YouTube e outras comunidades virtuais, os ministros optaram por não apresentar nenhuma resposta ou detalhamento da resolução. Preferiram deixar a análise sobre possíveis infrações para o julgamento "caso a caso".

Isso significa que cada juiz vai definir o que candidatos e cabos-eleitorais podem ou não fazer na internet durante o período de campanha oficial, o que só aumenta a insegurança jurídica. Nem os eleitores estão livres de ser alvo da indefinida regulamentação. Se qualquer cidadão criar uma comunidade no Orkut em apoio a algum candidato, pode ser processado.

"A decisão é equivocada, atrasada, inaceitável e não será respeitada, porque briga com a realidade. É impossível hoje, no Brasil, querer limitar a campanha eleitoral apenas a uma página de candidato", disparou Rodrigo Rollemberg (PSB-DF). O deputado Júlio Semeghini (PSDB-SP) bateu forte no caráter vago do texto. "Há dúvidas jurídicas claras, a norma vai trazer insegurança ao processo eleitoral", aponta.

Compreensão equivocada

Na avaliação geral dos presentes, a resolução do TSE traz como princípio uma compreensão equivocada sobre a natureza da internet. Em primeiro lugar, por impedir nela atos que as pessoas realizam presencialmente. "Não é por que é online que a comunicação não é real. Só falta o TSE proibir conversa entre vizinhos", ironizou Caio Túlio Costa, diretor-presidente do portal iG, que entrou na Justiça contra a restrição do tribunal.

"A rede é um espaço público. Assim como se permite que candidato vá à rua e aborde seus eleitores, por que não posso procurar pessoas pela internet, apresentar propostas e receber críticas?", questionou Jorge Bittar (PT-RJ), em referência a práticas de marketing virtual. Segundo o parlamentar, seria como proibir os candidatos e as pessoas de mandarem cartas para eleitores com mensagens eleitorais, restrição que hoje seria impensável.

Um segundo ponto ressaltado na audiência é a natureza interativa da internet, que estaria sendo tolhida pelos limites impostos na norma. "A internet é um meio de comunicação barato, do ponto de vista do candidato, e democrático, pois permite à população relacionar-se de forma interativa, debatendo suas posições e conhecendo as propostas e biografias dos candidatos", caracterizou Jorge Bittar.

Para Caio Túlio Costa, a vocação interativa da internet deveria ser estimulada, não limitada. "É a única mídia de massa que permite a comunicação multifacetada, o diálogo permanente. Ferramentas como chats, blog e e-mail contribuem para um ambiente interativo", defendeu. Em momento de autopropaganda, ele citou a iniciativa do portal iG de hospedar o site da ONG Transparência Brasil, com informações sobre a situação legal e a história de cada candidato nestas eleições municipais.

Costa também citou a importância da internet em eleições de outros países, como os Estados Unidos. Segundo dados apresentado por ele, 139 milhões de eleitores falam sobre seus candidatos pela rede e 118 milhões de pessoas informam-se diretamente nesta mídia sobre a disputa.

Um terceiro aspecto destacado pelos especialistas convidados foi o fato de a resolução tratar a internet de maneira semelhante aos meios de comunicação que são concessões públicas, o rádio e a TV. "Se a internet não precisa de concessão, deveria ser regida pelas mesmas normas de revistas e jornais, mas o que se vê é uma tendência de seguir regras como as da TV, o que seria um contra-senso", disse Carlos Manhanelli, da Associação Nacional de Consultores Políticos. "Está-se tratando um meio que nunca foi concessão pública como se ele fosse uma", concordou Caio Túlio Costa.

A resolução do TSE permite aos jornais que manifestem opiniões favoráveis ou críticas a candidatos e anúncios pagos, sendo os segundos limitados a um oitavo de página. Se fosse dado à rede mundial de computadores o mesmo tratamento, não haveria a insegurança criticada pelos presentes.

Pressão sobre o TSE

Indignados com a ausência do representante do Tribunal Superior Eleitoral convidado para a audiência, os deputados propuseram uma mobilização para que os parlamentares fossem ao órgão fazer suas críticas e apresentar uma nova redação para a regulamentação. "Se os partidos se unissem na avaliação de que a postura do TSE é conservadora e prejudicial, poderiam produzir um instrumento comum", sugeriu Jorge Bittar.

A proposta do parlamentar petista foi bem recebida pelos demais deputados presentes à audiência. A empolgação também se explica pelo ranço dos congressistas em relação aos juízes. A avaliação corrente é de que o Judiciário tem avançado sobre a prerrogativa do Legislativo de estabelecer regras para o funcionamento do arcabouço institucional brasileiro.

Dada a impopularidade da medida, não é difícil imaginar a construção de um consenso entre as diversas legendas para derrubar a Resolução 22.178. Um caminho pode ser explorar a divisão existente entre os ministros do TSE. Enquanto alguns têm se manifestado pela manutenção das restrições, outros, em especial o presidente Carlos Ayres Britto, têm se posicionado pela flexibilização das regras.

http://www.direitoacomunicacao.org.br/novo/content.php?option=com_content&task=view&id=3662

http://www.observatoriodaimprensa.com.br/artigos.asp?cod=492CID009



quinta-feira, 3 de julho de 2008

Perpetuando o mito do povo ausente nas eleições

Estamos Chegando às eleições 2008 e o eleitor comparecerá mais uma vez tratado como desclassificado, suportando uma imensa carga punitiva, castigo sobre castigo, sem direito de defesa para impugnar os dispositivos que o atingem e o desclassificam. Não se ouve falar de medidas que corrijam a abusiva cominação de punições que o eleitor carrega nas costas quando se propõe comparecer para votar. Em realidade, na ocasião do comparecimento aos locais de votação não se vê o indivíduo-cidadão motivado realizando o ato político-jurídico que lhe compete, mas o ausente político que aparece.


Se pesquisarmos os relatos dos que projetam a Reforma Política, encontraremos o pensamento ideológico em sua consciência mistificada omitindo-se em indagar quem é o eleitor e qual seu papel para as políticas do Estado. Em lugar de uma atitude crítico-histórica, constataremos um discurso que procede sem indagação alguma, respondendo previamente com uma imagem de quem é o povo, tirada de "O grande inquisidor" de Dostoiévski ("Os Irmãos Karamazóvi"), culto a uma figura escondida que tudo pode mas ninguém encontra.

É o discurso do absenteísmo político que está na cabeça mistificada do pensamento ideológico a dirigir a Reforma Política que por essa razão nada tem de realista.


A suposição de que o ato de votar deve estar submetido a uma legislação draconiana centrada no absenteísmo político desconhece os números das eleições que mostram a falácia de tentar produzir motivação política a partir de punições ao eleitor faltoso. Somente 83,248 por cento do eleitorado compareceu aos locais de votação em 2006. De 125.913.134 qualificados somente 104.820.459 compareceram, faltando 21.092.675, sendo maior o números de eleitores faltosos nas principais regiões. Isto sem contar os votos em branco e votos nulos. Mas não é só este número que demonstra o caráter político do não-comparecimento.

Há um contingente que resiste às punições sobre punições, que, ademais de não atender à obrigatoriedade punitiva de comparecer aos locais de votação, opõe-se à segunda obrigatoriedade punitiva de apresentar-se como réu confesso para justificar (?!) seu não comparecimento. São 614.648 os eleitores faltosos contumazes, número suficiente para eleger um governador. Que pretenderá o pensamento draconiano fazer com este 0,5 por cento do eleitorado que não comparece por motivação política? Vivemos em Democracia. Estes números são oficiais e públicos, disponíveis na Internet em

http://www.tse.gov.br/sieeseireweb/seire.jsp?selectTurno=1&selectOpcao=brasil&index=0&a...

CIBERAÇÃO PELA SUPRESSÃO DAS PUNIÇÕES AO ELEITOR FALTOSO

MANIFESTO PARA UMA CIBERAÇÃO

JUNTO AOS CONGRESSISTAS DO PODER LEGISLATIVO EM BRASÍLIA.

COPIE O TEXTO ABAIXO E

ENVIE E-mail AO SEU DEPUTADO OU SENADOR

Os eleitores contrários à obrigatoriedade do voto na Democracia e inconformados ante o abusivo constrangimento punitivo que os atinge em seu direito/prerrogativa de exercer seu voto nas eleições em liberdade de expressão se unem neste MANIFESTO para demandar AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) juntamente com as providências indispensáveis para suprimir de imediato toda a cominação de sanções a fim de assegurar ao eleitor colocado em suposta falta sua prerrogativa para impugnar tal dispositivo que o atinge.

Data, Nome (ID), E-mail.

quinta-feira, 15 de maio de 2008

ELEITOR FALTOSO E DIREITO DE DEFESA



A figura institucional do “eleitor faltoso” deve ser desfeita porque enseja um bloqueio do Direito constitucional fundamental de Defesa.

MANIFESTO PARA UMA CIBERAÇÃO
JUNTO AOS CONGRESSISTAS DO PODER LEGISLATIVO EM BRASÍLIA.

COPIE O TEXTO ABAIXO E
ENVIE E-MAIL AO SEU DEPUTADO OU SENADOR

Os eleitores contrários à obrigatoriedade do voto na Democracia e inconformados ante o abusivo constrangimento punitivo que os atinge em seu direito/prerrogativa de exercer seu voto nas eleições em liberdade de expressão se unem neste MANIFESTO para demandar AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) juntamente com as providências indispensáveis para suprimir de imediato toda a cominação de sanções a fim de assegurar ao eleitor colocado em suposta falta sua prerrogativa para impugnar tal dispositivo que o atinge.

Data, Nome (ID), E-mail.

A defesa do eleitor colocado como faltoso põe em causa a sanção sobre sua suposta “falta” atribuída em decorrência do seu não-comparecimento ao local de votação nas eleições. Na medida em que é desprovida de paralelo essa sanção é sui-generis e ademais da multa consiste em negar-lhe os serviços que o Estado presta ao indivíduo nacional.

Trata-se de uma desclassificação porque tal sanção impõe-se vinculada à indisponibilidade das instâncias de recursos.

Vale dizer, sem alternativa, ao eleitor colocado como faltoso só resta negar seu direito/prerrogativa para votar em liberdade de expressão ante a recorrência da obrigatoriedade, que reaparece forçando-o agora a declarar-se exatamente... faltoso!

Trata-se da obrigatoriedade para reconhecer, aceitar e cumprir a punição mediante a apresentação forçada de uma justificativa para seu não-atendimento ao comparecimento obrigatório previamente exigido.

Além de ser punido pela suspensão imediata de suas prerrogativas para os serviços que o Estado presta, o indivíduo colocado como eleitor faltoso sofre ainda um constrangimento adicional ao ser inapelavelmente forçado a declarar-se em falta, à imagem de um réu confesso, sob pena da inusitada proibição de votar que o priva da posse do seu voto.

Acontece que não está previsto nem é concedido ao indivíduo assim atingido por uma punição em dobro a mínima possibilidade de defesa pelo embargo da figura do eleitor faltoso que o atinge em seu direito/prerrogativa para votar em liberdade de expressão. Daí a sua desclassificação, pois desclassificado é todo aquele privado do seu direito de defesa.

Desta forma, considerando que em hipótese alguma pudera ser estabelecido em norma a indevida e abusiva cominação das sanções tornando o eleitor previamente proibido de votar e contra isto impossibilitado para oferecer recurso, caberia ao Ministério Público em Ação de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, acolher a causa do atingido pela figura do eleitor faltoso, suscitando a competente instância de recursos e criando a legítima alternativa jurídica indispensável para impugnar os fracassados e obsoletos dispositivos institucionais draconianos que aí estão a ofender grave e violentamente o "direito seu", em contrapelo acintoso da Constituição, que garante ao indivíduo o direito de defesa.

(a) - Como se sabe, o voto na República é obrigatório há tempos, mas correspondia a uma estrutura social conhecida no Ocidente como “clientela política” ou “clientelismo”, na qual, demais de reconhecer a posse do voto, se premiava o eleitor que votava ao invés de estabelecer punição expressa ao que não comparecia. Os radicais dispositivos punitivos sobre o eleitor que aí estão são estranhos à tradição do voto clientelista, têm origem excepcional, adentram a segunda metade do passado século vinte e constituem inovação sem correspondência com a realidade social.

(a1) – Da mesma maneira é falacioso o argumento que vincula a adoção do voto facultativo a um padrão mínimo de igualdade no acesso à informação ou igualdade socioeconômica para todos, não só porque afirma a imagem do desclassificado para um sujeito suposto privado de acesso aos valores sócio-econômicos desejáveis e escassos por definição, mas porque suprime a questão da liberdade e da motivação propriamente política no ato eleitoral e do ato eleitoral na Democracia, como componentes fundamentais para a formação da cidadania.

(b) - Ademais é incontestável que o pacto político da República não se acomoda e repele qualquer fundação de fato ou de Direito na coação direta e expressa do eleitor por princípio, mais ainda se essa coação em sua desmesura vai até proibir-lhe votar nas eleições.

(c) - O argumento de que a votação massiva produz legitimidade é contestável, já que a qualidade universal do sufrágio não resulta simplesmente do comparecimento massivo do grande número em razão da autoridade burocrática, sem motivação política real e em detrimento da prática da liberdade política coletiva, cujo exercício em ato é requerido no regime do voto voluntário ou facultativo, o qual, este sim inclui a motivação política imprescindível à obtenção da universalidade do sufrágio como diretriz de política pública.

(c.1) - A obrigatoriedade do voto em um sistema institucional democrático, vista no paradoxo que a constitui, permanece uma imposição punitiva que por sua vez é negação em primeiro grau, revelando-se uma penalização que nega em fato o reconhecimento da capacidade política do eleitor em produzir tendência política pública como escala de valores, critérios e estilo nas relações com as instâncias constituídas. Ao invés de produzir legitimidade induz a um círculo vicioso descaracterizando qualquer tendência política pública pela ampla disparidade das escolhas a que é levado o eleitor coagido em relação a candidatos, chapas, programas, posturas sem par que elege.

Leia mais em

Ciberação em Defesa do Eleitor e o Direito Seu / Cyberaction in Defense of the Vote

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