segunda-feira, 11 de fevereiro de 2008

VOTO FACULTATIVO NA DEMOCRACIA BRASILEIRA

No regime de voto obrigatório há redução do princípio de soberania à obediência burocrática a respeito da ordem constitucional interpretada, ou obediência a respeito dos dispositivos regulamentados (não estabelecidos no texto da Constituição).

Permanece no esquecimento que a qualidade universal do sufrágio não resulta simplesmente do comparecimento massivo do grande número em razão da autoridade burocrática, sem motivação política real e em detrimento da prática da liberdade política coletiva, cujo exercício em ato é requerido no regime do voto voluntário ou facultativo, o qual, este sim inclui a motivação política imprescindível à obtenção da universalidade do sufrágio.

Como se sabe a Constituição da Democracia brasileira ao dispor sobre a capacidade política das faixas etárias reconhece a liberdade do eleitor. De fato a liberdade do eleitor é estabelecida no Capítulo IV do Título II, lá onde no Artigo 14 lê-se no § 1º que “O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativo pa-ra: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”

A liberdade do eleitor é estabelecida, portanto a partir do momento em que ao fazer dezoito anos o indivíduo-cidadão tornou-se eleitor, cumpriu a obrigação de alistar-se e comparecer ao local de votação, não sendo mais alcançado por este dispositivo do Artigo 14 § 1º da Constituição até os setenta anos.

Não se sabe de onde foi tirada a idéia antidemocrática de que por esse dispositivo os eleitores são sempre constrangidos a votar. O texto constitucional democrático acima é bem claro ao dispor sobre a obrigação única da maioridade para o alistamento eleitoral e o comparecimento ao local de votação, deixando inteiramente livre o eleitor, cuja figura não é objeto de menção alguma.

Ademais, as referências a esta matéria em legislação anterior são igualmente marcadas pela obrigatoriedade do alistamento e em lugar algum o legislador menciona a palavra eleitor que, portanto, mais uma vez, tem reconhecida sua liberdade política.

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