sábado, 12 de julho de 2008

NOTAS PARA COMPREENDER O ELEITOR NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS E PERANTE O VOTO OBRIGATÓRIO.



O corre-corre da vida urbana faz com que muita gente não tenha tempo para a reflexão sobre o regime eleitoral do voto obrigatório nem sobre a relevância dos modelos do voto para as questões públicas mais próximas do dia-a-dia.

Assim, por exemplo, pouco se comenta que a adoção do voto distrital pode ser muito mais eficaz para a solução dos problemas de saneamento, distribuição e tratamento da água, transportes, urbanização, distribuição de energia e muitas outras questões de distribuição de recursos diretamente ligadas à ambiência dos bairros e regiões de moradias e comércio.

No entanto, as eleições estão aí e a reflexão sobre os regimes e os modelos de voto não pode ser deixada de lado para votar em consciência. Tanto mais que os aperfeiçoamentos nos costumes políticos da democracia têm alcance estrutural e possibilitam melhorias no sentimento de bem-estar e na valorização da vida, além de favorecer a correção dos desvios de funcionalidade.

Neste artigo e em outros recentes encaminho a reflexão no sentido de mostrar a falácia da figura do "eleitor faltoso", que não resiste ao mínimo contraponto ético-sociológico, portanto desprovida de conteúdo político-jurídico. Em conseqüência, chamo a atenção para um problema de interpretação dos dispositivos do Código Eleitoral que obrigam com sanções o eleitor, pondo em relevo no fim a total falta de amparo constitucional para tais dispositivos draconianos.

Ademais, o número de eleitores que escolheram não comparecer em eleições anteriores, cerca de vinte por cento, por si só constitui um libelo contra o pensamento draconiano, que, mistificando a obrigação com sanções contra o eleitor, insiste em desqualificar o não-comparecimento em seu caráter político.

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NOTAS PARA COMPREENDER O ELEITOR NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS E PERANTE O VOTO OBRIGATÓRIO


O Eleitor moderno surge com as Cidades livres (Século XIV) levando à Renascença. Nele tem expressão a liberdade política ultrapassando a estrutura feudal, ou melhor: o Eleitor é a liberdade política em ato, é o sujeito in-surgente lá onde a obrigação de ceder bens em obediência deixa de valer; é o liberto da obrigação em obediência.

Originariamente o Eleitor não é um papel social, ainda que possa constituí-lo quando em associações voluntárias com funções de formação de opinião e defesa dos interesses dos cidadãos perante as instâncias constituídas.

Embora constitua um agrupamento social a distância, descritivamente igual aos públicos, aos agrupamentos de geração, e até mesmo aos idosos e aos jovens, os eleitores formam parte do conjunto dos agrupamentos a distância que se reúnem periodicamente, como os participantes em assembléias das sociedades anônimas, por exemplo.

O Eleitor sob regime de voto obrigatório não se deixa compreender como simples função de um sistema jurídico-político. Sua figura não é limitada a um contrato de representação de interesses.

A ocorrência do regime impositivo torna pré-judicado este sistema representacional e torna inócua a abordagem mais funcionalista de explicação da figura do eleitor.

É preciso o estudo descritivo do tipo sociológico do eleitorado como matriz, imprescindível para compreender a capacidade de produzir tendência para as políticas públicas (educação, saúde, promoção dos direitos civis e sociais, etc.) como escala de valores, critérios e estilo nas relações com as instâncias constituídas.

Visto em profundidade, o aspecto funcional no estudo sociológico do universo simbólico-social do Eleitor é antes uma decorrência do que pressuposição. Trata-se de uma função que emana do ato eleitoral como a capacidade de produzir tendências para as políticas públicas, uma função de liberdade, em perspectiva.

Por essa razão, antes de qualquer coisa impõe-se a reflexão sobre a configuração do Nós do Eleitor no ato de votar, sua realidade em ato.

No regime do voto obrigatório se trata de um conformismo “à outrance”, esdrúxulo, bem distinto daquele conformismo já visto nos comportamentos habituais ou apáticos, relegados à inércia diante do statu quo. No conformismo para com a imposição do voto obrigatório a passividade não equivale à abstenção, não é ausência. Neste caso a indiferença típica de todo o conformismo para com a ordem imposta exige um ato, exige o comparecimento do indivíduo ao ato de votar.

Desta forma, o conformismo para com o voto obrigatório revela-se obediência social, obediência no sentido de atendimento à ordem eleitoral como exigência difusa não de uma vontade, mas sim a exigência em si mesma como valor superior, portanto compreendendo uma atitude moral do tipo juramento.

Tal é a configuração da norma social de reforço que garante a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário. Tal é o conformismo por obediência social que constitui a cidadania tutelada, dependente.

Ou seja, no ato de votar, lembrando os grupos estamentais ou estamentos estudados nas sociedades feudais e encontrados nas sociedades tradicionais, o eleitor faz por sua vez um voto de obediência no sentido dos votos monásticos só que, num espantoso círculo vicioso jura obedecer ao próprio voto obrigatório que está a praticar.

Daí ser inevitável a inferência conclusiva de que, na configuração da norma social de reforço ao voto obrigatório como elemento da atitude do conformismo por obediência social afirma-se a nostalgia do regime monárquico como sentimento de carência coletiva (estado da consciência coletiva como realidade social), dado que fora no regime monárquico que a obediência e o juramento constituíram o princípio de autoridade do regime.

Evidentemente, nessa nostalgia se descobre um conteúdo não-reconhecido nem mesmo implicitamente, no sentido de que ninguém, instância alguma projeta sua existência como tal. Nada obstante é um sentimento real efetivo no conformismo por obediência social que acabamos de descrever, já que d’outro modo não se poderia cogitar nem falar de norma social de reforço ao voto obrigatório, a qual por definição exige para mostrar-se em vigência um valor imperativo coletivo vivido ou apreendido em modo concreto.

Valor aceite este que em hipótese alguma pudera ser confundido aos discursos de representação de interesses, cujo estatuto não-político sob o regime de voto obrigatório os reduz a meras razões administrativas; nem muito menos esse valor coletivo pudera ser associado ao desprovido verbalismo sobre a suposta mas em fato negada responsabilidade do eleitor, verbalismo este que já o dissemos nada mais faz do que acentuar a pressão psicológica do grande número sobre o indivíduo que, para
não destoar comparece por força do “todo o mundo vai votar”.

Além disso, é a inexistência de uma atitude de negação em segundo grau que se trata de explicar, sendo exigido resposta à indagação do por que a recusa em face do voto obrigatório resta não-manifesta, resta virtual, com o eleitor descaracterizando qualquer tendência política pública pela ampla disparidade das suas escolhas. Questão tanto mais procedente quanto a obrigatoriedade do voto nos sistemas institucionais democráticos, vista no paradoxo que a constitui, permanece uma obrigatoriedade que por sua vez é negação em primeiro grau, revelando-se uma imposição que nega em fato o reconhecimento da capacidade política do eleitor.

Seja como for é inegável que, em maneira positiva ou negativa as relações institucionais produzem fatos sociais, no caso as intensas variações nas preferências do eleitor, a ampla disparidade das suas escolhas desfigurando qualquer tendência para as políticas públicas. À luz deste indicador confirma-se o estatuto sociológico da nostalgia do regime monárquico como carência coletiva personalizada na presença do eleitor.

Posto que a legislação é incapaz de forçar alguém a ser livre, mas somente defende e garante a liberdade, temos em definitivo que o valor obedecido no voto obrigatório não é a lei instituída. Somente a experiência do respeito à imagem sagrada ou consagrada do Imperador na Monarquia brasileira como exigência objetivada na Tradição pudera explicar a persistência da norma social, garantindo o reforço e viabilizando a obediência ao voto obrigatório num sistema de instituições democráticas e transparentes em flagrante contradição com o princípio do sufrágio universal.


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Mas não é tudo. Se no regime do voto obrigatório o Nós do Eleitor é atualizado como vimos em uma comunidade de ordem estamentaria, centrada no juramento, pergunta-se agora qual será a manifestação particular da configuração do Nós específico do Eleitor sob regime de voto facultativo ou voluntário correspondendo à desobrigação?

Neste sentido, o Nós do Eleitor como subjetividade coletiva complexa, microssociológica, poderá ser buscado na base dessa capacidade espontânea em produzir tendência para as políticas públicas, o que exclui a comunidade de ordem estamentária na qual essa capacidade faz falta ou só existe por falta, é carência. Portanto, o eleitor-pleno não deve obediência alguma, mas tampouco configura a irresponsabilidade que se julga pertencer ao soberano, como nas filosofias do poder do mais forte (Maquiavel, Hobbes, Hegel).

Desta sorte a questão sobre o comparecimento nos locais de votação se coloca de novo em nova maneira. Vale dizer é no comparecimento que o Nós do Eleitor-pleno se configura em realidade social efetiva, podendo ser apreendido na mirada e na experiência participante do sociólogo no instante do ato eleitoral a partir dos aglomerados de votantes formados nesses locais de votação, como uma corrente continua em vaivém, um fluxo mais do que um agrupamento que se estabiliza.

Da mesma maneira, aquela capacidade espontânea em produzir tendências para as políticas públicas significa não somente a motivação política como corrente coletiva para o comparecimento voluntário, mas a afirmação da desobrigação como qualidade do ato eleitoral e do voto não-obrigatório, facultativo. É o liberto, o eleitor-pleno como sujeito desobrigado afirmando a liberdade para a liberdade: afirmando a liberdade no comparecimento voluntário como votante, para a liberdade no produzir espontâneo das tendências para as políticas públicas.

Desta forma, e no sentido dessa liberdade reconhecendo-se como liberdade elevada ao segundo grau, poderíamos dizer que o Nós do Eleitor-pleno afirmado no instante do ato eleitoral como a comunidade dos votantes propriamente políticos, enseja a configuração particular de uma comunidade de ordem libertária (em sentido não-ideológico, mas substantivo, isto é, comunidade em liberdade política fundada sobre a liberdade política), por contraposição à velha ordem estamentária.

Cabendo repetir que na ordem estamentária e tradicional o ascendente moral da obediência como componente fundamental do voto obrigatório prevalece, inviabilizando a afirmação em liberdade dos votantes propriamente políticos (por definição, os votantes qualificados "políticos" ou politicamente motivados são alheios a qualquer obediência).

Finalmente, se tivermos em conta que os votantes propriamente políticos aparecem unicamente à medida que a alternativa excludente e esquizóide entre comparecer e não-comparecer deixou de ter lugar, afirma-se na realidade social ao menos uma liberdade-decisão e uma liberdade-escolha combinando-se na comunidade dos votantes políticos.

Liberdade-decisão porque, ultrapassando todo o arbítrio subjetivo (somente psicológico) e as veleidades em optar entre alternativas prévias que se excluem, o comparecimento voluntário é posto pelo sujeito liberto para si próprio como oportunidade de ação (implicando aspiração).

Liberdade-escolha porque, no instante do ato, o voto facultativo consiste na afirmação das preferências desejadas dos votantes políticos em face de alternativas variadas não excludentes (partidos, candidatos, chapas, propostas) postas para eles como expectativas, já que o votante político realiza no voto o ato eleitoral à medida que escolheu como desígnio um destinatário dentre os outros elegíveis.

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NOTA COMPLEMENTAR

Como se sabe a Constituição da Democracia brasileira ao dispor sobre a capacidade política das faixas etárias reconhece a liberdade do eleitor.

De fato a liberdade do eleitor é estabelecida no Capítulo IV do Título II, lá onde no Artigo 14 lê-se no § 1º que “O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativo para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”

Desse modo, a liberdade do eleitor é estabelecida a partir do momento em que ao fazer dezoito anos o indivíduo-cidadão cumpre a obrigação de alistar-se e comparecer ao local de votação na eleição subseqüente, confirmando sua nova condição de eleitor, não sendo mais alcançado por este dispositivo do Artigo 14 § 1º da Constituição até os setenta anos.

Não se sabe de que consciência mistificada ou ideológica foi tirada a idéia antidemocrática de que por esse dispositivo os eleitores são sempre constrangidos a votar.

O texto constitucional democrático acima é bem claro ao dispor sobre o alistamento eleitoral e o comparecimento ao local de votação como obrigatórios unicamente na passagem da maioridade, deixando inteiramente livre o eleitor, cuja figura não é objeto de menção alguma nem muito menos suporta punição de espécie alguma.

Se o legislador-constituinte tivesse o esdrúxulo propósito de obrigar com sanções o eleitor, teria formulado o § 1º do Artigo 14 da Constituição Brasileira de Outubro de 1988 em vigor, nos seguintes termos: "O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os eleitores maiores de dezoito anos"; mas a palavra "eleitores" não consta, e sim a referência única à faixa etária de alcance da maioridade. Referência única esta que, sendo vaga e expressamente contraposta à faixa etária dos "menores de dezoito anos" [§ 1º, II, c], em hipótese alguma pudera ser acionada para servir de base à cominação de sanções que atualmente atingem a pessoa que, sendo eleitor confirmado, já dispõe do título eleitoral e já efetuou sua condição de votante em eleições, tendo afirmado seu caráter político-jurídico como cidadão nacional brasileiro.


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