segunda-feira, 17 de novembro de 2008

Estado se desculpa por ter rasgado a Constituição brasileira. (Deu no "o Globo" -Portal G1).



(1) - É: a grande imprensa está se tornando mais séria. Não deixa de ser surpreendente que o conhecido conservador "O Globo" tenha aberto algum espaço para posicionamentos que denunciam o caráter antidemocrático do autoritarismo tecno-burocrático implanto com a ditadura.

Na cobertura da cerimônia que concedeu anistia política ao ex-presidente da República João Goulart, em Natal (RN), com várias autoridades presentes, o noticiário do "G1" cede espaço para o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), declarar que este ato foi a primeira vez que o Estado oficialmente reconhece que errou no que se refere ao golpe militar.

E o G1 dá destaque ao pronunciamento: "É a primeira vez que o Estado pede desculpas por ter quebrado a via democrática e ter rasgado a Constituição brasileira. Este é um momento que ficará em nossa lembrança para que não possamos nunca mais repetir aquilo que aconteceu: para que não possamos nunca mais repetir o Estado Policial e a ditadura militar". Leia G1- 15/11/08

(2) - Agora, como eleitores que prezam as prerrogativas constitucionais, nos resta esperar que as autoridades competentes declarem a inconstitucionalidade de leis antidemocráticas da ditadura ainda vigentes, como a que estabelece pena sobre pena para estigmatizar a pessoa do chamado eleitor-faltoso – a Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral)- e contra a qual há uma ciberação em curso.

A figura institucional do “eleitor faltoso” deve ser desfeita porque enseja um bloqueio do Direito constitucional fundamental de Defesa.

MANIFESTO PARA UMA CIBERAÇÃO
JUNTO AOS CONGRESSISTAS DO PODER LEGISLATIVO EM BRASÍLIA.

COPIE O TEXTO ABAIXO E
ENVIE E-MAIL AO SEU DEPUTADO OU SENADOR

Os eleitores contrários à obrigatoriedade do voto na Democracia e inconformados ante o abusivo constrangimento punitivo que os atinge em seu direito/prerrogativa de exercer seu voto nas eleições em liberdade de expressão se unem neste MANIFESTO para demandar AÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA Lei nº.4.737, de 15 de julho de 1965 (Código Eleitoral) juntamente com as providências indispensáveis para suprimir de imediato toda a cominação de sanções a fim de assegurar ao eleitor colocado em suposta falta sua prerrogativa para impugnar tal dispositivo que o atinge.

Data, Nome (ID), E-mail.

***

(3) - A defesa do eleitor colocado como faltoso põe em causa a sanção sobre sua suposta “falta” atribuída em decorrência do seu não-comparecimento ao local de votação nas eleições. Na medida em que é desprovida de paralelo essa sanção é sui-generis e ademais da multa consiste em negar-lhe os serviços que o Estado presta ao indivíduo nacional.

Trata-se de uma desclassificação porque tal sanção impõe-se vinculada à indisponibilidade das instâncias de recursos.

Vale dizer, sem alternativa, ao eleitor colocado como faltoso só resta negar seu direito/prerrogativa para votar em liberdade de expressão ante a recorrência da obrigatoriedade, que reaparece forçando-o agora a declarar-se exatamente... faltoso!

Trata-se da obrigatoriedade para reconhecer, aceitar e cumprir a punição mediante a apresentação forçada de uma justificativa para seu não-atendimento ao comparecimento obrigatório previamente exigido.

Além de ser punido pela suspensão imediata de suas prerrogativas para os serviços que o Estado presta, o indivíduo colocado como eleitor faltoso sofre ainda um constrangimento adicional ao ser inapelavelmente forçado a declarar-se em falta, à imagem de um réu confesso, sob pena da inusitada proibição de votar que o priva da posse do seu voto.

Acontece que não está previsto nem é concedido ao indivíduo assim atingido por uma punição em dobro a mínima possibilidade de defesa pelo embargo da figura do eleitor faltoso que o atinge em seu direito/prerrogativa para votar em liberdade de expressão. Daí a sua desclassificação, pois desclassificado é todo aquele privado do seu direito de defesa.

Desta forma, considerando que em hipótese alguma pudera ser estabelecido em norma a indevida e abusiva cominação das sanções tornando o eleitor previamente proibido de votar e contra isto impossibilitado para oferecer recurso, caberia ao Ministério Público em Ação de Inconstitucionalidade da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965, acolher a causa do atingido pela figura do eleitor faltoso, suscitando a competente instância de recursos e criando a legítima alternativa jurídica indispensável para impugnar os fracassados e obsoletos dispositivos institucionais draconianos que aí estão a ofender grave e violentamente o "direito seu", em contrapelo acintoso da Constituição, que garante ao indivíduo o direito de defesa.

Leia mais: O Eleitor, a Democracia e o Voto Obrigatório no Brasil.


(4) - O Desvio do Discurso Absenteísta

Seja como for, a conclusão é que o panorama histórico constitucional não dá agasalho ao discurso absenteísta / draconiano dominante no sistema do voto obrigatório.

Se as Cartas de 34 e de 46 destoam da Constituição originária da República ao acolherem um dispositivo de voto obrigatório foi por guardarem a proposta progressista de assegurar o voto paras as mulheres e dissuadir qualquer tentativa em contrário.

Restando em forma de proclamação, as inexistentes sanções foram remetidas para uma legislação que em fato só acontecerá sob o Estado Autoritário, que impôs o famigerado Código Eleitoral de 1965.

Portanto, cabe pôr em relevo o desvio do discurso draconiano / absenteísta em sua compreensão cabalmente contestável da obrigação com sanções, em face da orientação originária do pensamento constitucional republicano afirmando o ponto de vista da integridade do eleitor uma vez alistado e confirmado. Os artigos 69, 70 e 71 da Constituição de 1891 dão força à disposição de que “são eleitores os cidadãos maiores de 21 anos que se alistarem na forma da lei”.

Desse modo, reconhecidos em sua integridade única e exclusivamente pelo alistamento eleitoral, qualquer ingerência com sanções administrativas sobre as prerrogativas específicas dos eleitores para exercer o voto e produzir a maioria nas eleições desvirtuariam em conseqüência as Qualidades do Cidadão Brasileiro.

Trata-se nessas “Qualidades” do ideal republicano de autoridade legítima, afirmado na medida em que o cidadão brasileiro exerce em liberdade pelo voto sua capacidade política para formar a maioria de razão e fato, selando o pacto democrático por todos aceite.

Daí porque o pensamento constitucional republicano originário reservou uma seção exclusiva às Qualidades do Cidadão Brasileiro, centrada como dissemos no respeito à integridade do eleitor, a saber: a Seção I do Título IV da Constituição de 1891, reunindo os três artigos 69, 70 e 71, acima mencionados.

Em face desta determinação originária do pensamento constitucional republicano, não há negar o desvio do discurso draconiano na imposição contestável da obrigação com sanções administrativas lá onde devem prevalecer as “Qualidades” de fato do cidadão brasileiro, isto é, a realidade social das relações entre os partidos políticos e os eleitores.

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