quinta-feira, 31 de julho de 2008

Se ha definido la lista de los 10 objetivos de acción para los participantes en el Foro Social Mundial de 2009




El Grupo de Facilitación local y los miembros de la Comisión de Metodología se reunieron en Belén entre los días 10 y 12 de julio para evaluar las respuestas al proceso de consulta y definir los objetivos de acción para los participantes en el Foro Social Mundial de 2009.

El Consejo Internacional del Foro Social Mundial convocó la Consulta sobre los objetivos del Foro Social Mundial, para ampliar o ajustar los objetivos de acción actuales para el acontecimiento que tendrá lugar en el año 2009. Todas las actividades (conferencias, posters, seminarios, talleres y otros) se organizarán según estos objetivos. En la siguiente lista se encuentran los 10 objetivos de acción para las actividades que tendrán lugar en el territorio de Belén 2009. Se ha señalado en negrita la información añadida a los objetivos fijados durante el Foro Social Mundial de 2007 de Nairobi (Kenia):

1. Por la construcción de un mundo de paz, justicia, ética y respeto a las espiritualidades diversas, libre de armas, especialmente las nucleares;

2. Por la liberación del mundo del dominio del capitalismo, las multinacionales, la dominación imperialista, patriarcal, colonial y neocolonial y de sistemas desiguales de comercio, a través de la cancelación de la deuda externa de los países más desfavorecidos;

3. Por el acceso universal y sostenible a los bienes comunes de la humanidad y de la naturaleza, por la conservación de nuestro planeta y sus recursos, especialmente del agua, los bosques y los recursos de energías renovables;

4. Por la democratización e independencia del conocimiento, la cultura y la comunicación; y por la creación de un sistema compartido de conocimiento y habilidades a través del desmantelamiento de los Derechos de Propiedad Intelectual;

5. Por la dignidad, diversidad y garantía de la igualdad de género, raza, etnia, generación, orientación sexual y la eliminación de todas las formas de discriminación y de castas (discriminación basada en la descendencia);

6. Por la garantía (a lo largo de la vida de todas las personas) de los derechos económicos, sociales, humanos, culturales y medioambientales, especialmente los derechos a la alimentación, la salud, la educación, la vivienda, el empleo y trabajo digno, la comunicación, la seguridad alimentaria y la soberanía;

7. Por la construcción de un orden mundial basado en la soberanía, la autodeterminación y los derechos de los pueblos, incluyendo en él a las minorías y a los inmigrantes;

8. Por la construcción de una economía democrática, de emancipación, sostenible y solidaria, centrada en todos los pueblos y basada en el comercio justo y ético;

9. Por la construcción y ampliación de estructuras e instituciones políticas, económicas y democráticas a nivel local, nacional y global, con la participación del pueblo en las decisiones y el control de los asuntos y recursos públicos;

10. Por la defensa del medio ambiente (la amazonia y los demás ecosistemas) como fuente de vida del planeta Tierra y por los primeros pobladores del mundo (indígenas, de origen africano, tribales y ribereños), que exigen sus propios territorios, idiomas, culturas e identidades, justicia medioambiental, espiritualidad y derecho a la vida.


En el Foro Social Mundial de 2009 será posible registrar aquellas actividades autogestionadas que se encuentren fuera de los 10 objetivos de acción que propongan una evaluación o perspectiva de los movimientos anti-globalización y del proceso del Foro Social Mundial.




¿Cómo se participa en el Foro Social Mundial de 2009?

El proceso de inscripción para el Foro Social Mundial de 2009 comienza en agosto y sólo se llevará acabo a través del sitio Web
www.fsm2009amazonia.org.br. En primer lugar se registran las actividades autogestionadas. De acuerdo con los principios de la Carta de Principios del Foro Social Mundial, sólo las organizaciones pueden proponer las actividades. La segunda fase del proceso de inscripción se dedica a los participantes individuales y a los medios de comunicación.

sexta-feira, 25 de julho de 2008

MICROSSOCIOLOGIA, CONHECIMENTO E LITERATURA.



Sem dúvida, a orientação do realismo relativista sociológico contrário ao “culturalismo abstrato” inspirado em Max Weber, que ronda a análise sociológica genética das estruturas de sociedades históricas, não exclui a confrontação dos sistemas de conhecimento com as sociedades globais.

Pelo contrário, tida um cotejo imprescindível para que tenha relevo (a) - o estudo das relações entre os grupos particulares e o saber, (b) - o estudo das manifestações da sociabilidade como quadros sociais do conhecimento – a “microssociologia” do conhecimento, segundo a classificação de Gurvitch .

Na orientação do realismo relativista sociológico, tem-se a compreensão epistemológica de que “a totalidade, ou melhor, a totalização”, como formação da preeminência do todo (complexo de significações), como formação social se manifesta igualmente em escala microssociológica nos diferentes Nós, tanto quanto “nos grupos, nas classes e nas sociedades”, a par de manifestar-se nos “Eu” participantes.

Como se sabe, cada ‘Euparticipa inevitavelmente dos conjuntos sociais mais diversos que lhe dão aos seus membros os critérios para chegar a uma integração relativa e variada das tendências contrárias ou complementares próprias de toda a pessoa humana e que esta participação corresponde ao problema do ”homem total”, tão diferentemente interpretado por MARX – que o projeta para o porvir – e por MAUSS – que o rechaça para o passado mais longínquo, o das sociedades arcaicas.

Esta constatação dos âmbitos da totalização torna imprescindível a microssociologia do conhecimento, havendo uma dialética complexa entre esta última, o âmbito parcial e o global: ou seja, “as manifestações da sociabilidade, os grupos, as classes sociais, mudam de caráter em função das sociedades globais em que estão integrados; inversamente, as sociedades globais se modificam de cima a baixo sob a influência da mudança de hierarquia e de orientação das primeiras”.

Assim, as manifestações da sociabilidade como fenômenos de mudança social, se encontram “em diferentes graus de atualidade e virtualidade para combaterem-se, complementarem-se ou combinarem-se em cada unidade coletiva real”; são “os fenômenos sociais totais de caráter flutuante ou instável, freqüentemente espontâneos ou anestruturais”, mas que são “utilizados” pelos grupos em seus processus de estruturação”.

Quer dizer, tais manifestações compreendem a Massa, a Comunidade, a Comunhão: “os três graus de fusão ou participação nos diferentes e internamente diferenciados Nós, fusão esta que “não é somente a tomada de consciência da unidade relativa do Nós, mas é também “a de todo um mundo de significados”, sendo nesta tomada de consciência afirmado o grupo em formação. Aliás, Gurvitch assinala que o mundo de significados acessível à consciência por meio dos Nós seria inacessível de outra maneira, já que, do ponto de vista sociológico, as “relações com outrem” só alcançam as significações que reconduzem aos horizontes limitados de ‘sócios’ e reproduzem os juízos, as idéias, os símbolos do Nós em que têm sede e, por meio deste, os de um grupo, uma classe social, ou uma sociedade.

Essa compreensão do interesse estrutural da microssociologia do conhecimento torna-se mais relevante se tivermos em conta que a sociologia da literatura pode “servir de intermediária” entre a sociologia do conhecimento e a sociologia da arte e que a manifestação da comunidade ou da massa tem aí um importante papel.

Com efeito, apesar de seu dogmatismo notado por Goldmann, Georges Lukacs não pode evitar notar, ao estudar o romance histórico [‘Le Roman Historique’, tradução Robert Sailley, prefácio C-E. Magny, Paris, Payot, 1972, 407 pp. -1ªedição em Alemão: Berlim, Aufbau, 1956 - ver pp.261sq], que o atrativo dos assuntos históricos para Walter Scott foi o reconhecimento do fato que os problemas cuja importância na sociedade contemporânea ele observou, operaram no passado sob uma forma diferente, específica e que, por conseqüência, a história, como ‘pré-história objetiva do presente’, é alguma coisa que não é estranha ou incompreensível ao espírito humano.

Quer dizer, podemos notar na estética do romance um conhecimento filosófico como totalização no pensamento de uma experiência particular levando à representação de um juízo de valor positivo sobre o saber.

Mas não é tudo. Em outras passagens, se nota a manifestação da sociabilidade da massa na estética do drama, cujo caráter público assenta na ligação entre o homem e o povo: “o drama (o teatro) trata de destinos humanos, não há mesmo algum outro gênero literário que se concentre tão exclusivamente sobre os destinos dos seres humanos, em particular sobre os que resultam das relações antagônicas dos homens entre eles e somente destas, sobre as quais o drama coloca exclusivamente o acento. Por isso, os destinos humanos são concebidos e representados de uma maneira tão particular. Tais, eles dão uma expressão direta aos destinos gerais, os destinos de nações inteiras, de classes inteiras, até mesmo de épocas inteiras. A alta generalização da importância dos seres humanos é ligada inseparavelmente ao efeito direto sobre a massa”.

Segundo Lukacs, Goethe teria formulado essa relação com bastante precisão nos seguintes termos: “... para ser exa-to, nada é mais teatral do que aquilo que aparece ao mesmo tempo simbólico: uma ação importante que indica uma outra ainda mais importante”.

Nota-se, portanto, a insistência sobre a sociabilidade da massa como quadro social ou “tempo simbólico” do drama. O próprio drama é entendido como figuração de um conhecimento político, como o é aquele das “relações antagônicas dos homens entre eles”, acentuando ainda o caráter simbólico e racional desse conhecimento – por seu “efeito direto sobre a massa” (caráter simbólico) ao “relacionar os destinos humanos e o destino geral” da comunidade da nação (caráter racional).

Seja como for, do ponto de vista do realismo relativista sociológico tal como se desenvolve em Gurvitch podemos dizer que basta chegar à aceitação da existência de conhecimentos coletivos para que se transponha o umbral da sociologia do conhecimento – sem qualquer exigência de esoterismo intelectual para adentrar à disciplina, embora como já o notamos, haja obstáculos a ultrapassar para chegar ao umbral da mesma.

Tal simples aceitação daquela existência coletiva que aí está, na marcha dos temas coletivos reais, nos coloca imediatamente diante do fato do conhecimento com eficácia, em correlações funcionais, logo, traz a descoberta dos quadros sociais como intermediários entre os atos humanos e as obras de civilização ou, de modo especial, os quadros sociais como sedes da vinculação entre os conhecimentos e a mentalidade coletiva que lhes serve de base.

Simplificando, poderíamos até dizer que, desses quadros sociais, cada um de nós participa e todos Nós participamos à medida que tomamos consciência do “Eu” participante, pois exercendo a reflexão mediante o diálogo e o debate em torno dos temas coletivos reais já atualisamos de modo especial uma mentalidade coletiva, já nos encontramos em busca de colocar o conhecimento em perspectiva sociológica, já nos defrontámos com a questão do acordo ou desacordo do saber e do quadro social.

Artigo-postagem elaborado por Jacob (J.) Lumier

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sábado, 19 de julho de 2008

Os Obstáculos à extinção da esdrúxula figura do eleitor faltoso no Brasil.


Se a obrigação do voto deve excluir qualquer sanção administrativa sobre o eleitor confirmado, decorre que a solução passa por um Decreto revogatório da figura jurídico-política do “eleitor faltoso” antes de passar por um Plebiscito.

A extinção da figura do eleitor faltoso não exige a adoção do voto facultativo. Importa nesse caso que, antes de qualquer debate político-jurídico sobre o regime do voto, os eleitores no ato de votar não podem estar confrontados à figura daquele outro que não compareceu sem tornar imperfeito o ato e prejudicar o voto.

Neste ponto surge a questão de saber a que obstáculos deve-se atribuir o não-encaminhamento da solução possível visualizada. Ou seja, deixando de lado a crosta do stablishment e a inércia dos aparelhos burocráticos, ambos não-negligenciáveis como entraves nos modelos cristalizados, pergunta-se: o que falta para que seja proposta e tenha curso a possível iniciativa em prol de revogar por Decreto a esdrúxula figura do eleitor faltoso?

Trata-se é claro do problema das relações entre os partidos políticos e os eleitores no Brasil. Dois níveis complementares devem ser examinados: o nível ideológico e o nível do modelo não-distrital do voto para os mandatos parlamentares.

Primeiro:

Em nível ideológico, os obstáculos decorrem da concepção redutiva das relações entre os partidos e os eleitores, tidos por limitados ao conflito dos grupos de interesses como quadros da chamada teoria de coação.

Em conseqüência, toda a possível iniciativa para revogar a figura do eleitor faltoso vem a ser previamente subordinada à suposta determinação de uma discursiva "dialética do poder e da resistência". Desta forma, passa a valer ou como imposição dos mais fortes ou como astúcia dos que almejam o poder, tornando-se uma iniciativa bloqueada não em seu princípio nem em sua possibilidade, mas em sua viabilização mesma.

Com efeito, na concepção redutiva, posto que dotadas de soberania, são as posições nas hierarquias de prestígio e autoridade que permitem aos seus ocupantes exercer o poder: os homens que as ocupam estabelecem a lei para seus súditos, com o aspecto mais importante do poder sendo o controle de sanções, a capacidade de garantir a conformidade à lei.

Dessa noção de poder e sanções deve-se concluir o seguinte: (1) - sempre há resistência ao exercício do poder (cuja eficiência e legitimidade são precárias); (2) - o grupo dos que ocupam as posições de poder é o grupo mais forte, e (3) - a sociedade se mantém unida pelo exercício de sua força, isto é, pela coação.

É a suposta “solução hobbeseana para o problema hobbeseano da ordem”, acontecendo que, nessa teoria, a mudança nas estruturas torna-se reduzida a uma circulação de posições nas hierarquias de prestígio e autoridade, deixando-se de fora a variabilidade das próprias estratificações sociais.

Segundo:

Mas não é somente em nível ideológico que a possível iniciativa em prol de revogar por Decreto a esdrúxula figura do eleitor faltoso vem a ser refreada.

Ademais daqueles que bloqueiam a viabilização, há também os obstáculos decorrentes do caráter cultural da vida política em um país sob este aspecto subdesenvolvido ou periférico, onde a vontade política nas relações com os eleitores mostra-se vinculada aos estados coletivos de acomodação e à cultura de massa.

Vale dizer, nos países periféricos como o Brasil, onde o modelo do voto distrital para os mandatos parlamentares ainda não veio a ser implantado, nota-se que o caráter social das relações com os eleitores ultrapassa os partidos políticos devido ao distanciamento que os alcança.

Excetuando o voto personalista e o dos grupos de interesse bem organizados, sobressai, então, o papel dos meios de comunicação, que absorvem as relações sociais deixadas vagas entre os partidos e os eleitores.

As pessoas que irão votar, homens e mulheres desempenhando os mais diversos papéis sociais, participando nos mais diversos círculos de relações e já expostos à cultura de massa, em decorrência do fato daquele vazio nas relações com os partidos políticos, mostram ampla disponibilidade para as mensagens dos meios de comunicação, tornados a principal referência das eleições.

Até aqui nada há de estranho. Acontece que, em consonância com o regime de voto obrigatório que dispensa a motivação política do eleitor, e em contraste com democracias desenvolvidas como os Estados Unidos, os meios de comunicação preservam-se de expressar uma tomada de posição explícita nas eleições, em prol de tal ou qual partido ou coligação. Há uma acomodação ao regime do voto obrigatório exercida no vazio das relações entre os partidos políticos e os eleitores.

Daí o obstáculo que surge nas ambiências sob o modelo não-distrital do voto para os mandatos parlamentares: a acomodação social ao voto obrigatório e o reforço desta acomodação pelos meios de comunicação.

As pessoas que vão votar e objetivamente estão interessadas em refletir e chegar a uma compreensão mais elevada do seu papel político como eleitores e votantes nas eleições são largadas ao estado de acomodação coletiva, sem dispor de exemplos em escala que valorizem a tomada de posição política, muito menos exemplos críticos do modelo não-distrital e que se oponham ao regime de voto obrigatório com sanções.

Em suma, a iniciativa possível de revogar a figura do eleitor faltoso encontra forte obstáculo na ausência dos meios de comunicação como instâncias imprescindíveis para a promoção do voto facultativo no Brasil.

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Artigo elaborado por Jacob (J.) Lumier


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quarta-feira, 16 de julho de 2008

POLÍTICA, FILOSOFIA SOCIAL E SOCIOLOGIA: Crítica da aplicação do paradigma de Hobbes em Teoria sociológica.



O pluralismo social efetivo estudado no realismo relativista dialético sociológico, como dinâmica característica dos elementos microssociais, não se deixa confundir aos posicionamentos pluralistas no plano das técnicas políticas.

Afirmam-se posicionamentos que se afastam do enfoque pelo antidogmatismo próprio à sociologia e que se permitem misturar certas formulações sociológicas às projeções de filosofia social.

Tal é o procedimento que lemos nos escritos de Ralf Dahrendorf, haja vista a errônea assimilação do pluralismo dos contrapoderes a uma teoria da coação, de tal sorte que o ritmo e a direção da mudança nas estruturas sociais passam a ser atribuídos a uma discursiva dialética do poder e da resistência(
DAHRENDORF, Ralf: “Ensaios de Teoria da Sociedade”, Trad. Regina Morel, Revisão E Notas Evaristo de Moraes Filho, Zahar - Editora da Universidade de São Paulo (Edusp), Rio de Janeiro 1974, 335 pp. 1ªedição Em Inglês, Stanford, Eua, 1968). .

Nessa concepção, são as posições que permitem a seus ocupantes exercer o poder, posto que dotadas de soberania: os homens que as ocupam estabelecem a lei para seus súditos, com o aspecto mais importante do poder sendo o controle de sanções, a capacidade de garantir a conformidade à lei.

Dessa noção de poder e de sanções deve-se concluir (1) - que há sempre resistência ao exercício do poder (cuja eficiência e legitimidade são precárias); (2) - que o grupo dos que ocupam as posições de poder é o mais forte, e (3) - a sociedade se mantém unida pelo exercício de sua força, isto é, pela coação.

É a suposta “solução hobbeseana para o problema hobbeseano da ordem”, só que, nessa teoria, a mudança nas estruturas fica reduzida ao advento da estratificação social, como mudança de posições, e ao problema da origem das desigualdades entre os homens.

Com efeito, nas antípodas do realismo sociológico em sua visão de conjuntos, a “teoria da coação” distancia-se da compreensão positiva da sociedade como macrocosmos de agrupamentos e formas de sociabilidade em vias de integração relativa.

Tendo criado uma alternativa no âmbito do funcionalismo, menos confusa do que as alentadas elucubrações de Talcott Parsons, a teoria da coação alcançou forte influência com sua aplicação da concepção conjectural das teorias científicas desenvolvidas por filósofos da ciência como Karl Popper.

Muito marcada pelo trauma histórico do século XX, a teoria da coação propôs-se exatamente verificar um mistificado “modelo de conflito" na vida das sociedades industriais, desenvolvendo para este fim uma reflexão orientada para a filosofia social e centrada na separação da análise estrutural e da análise histórica: a primeira seria baseada na análise de papéis sociais e interesses dos papéis, sendo assim largamente formal, enquanto que a outra, sendo análise histórica, trataria de grupos reais e seus objetivos reais, sendo conseqüentemente substantiva e não formal (ib.p.170).

Desse modo, a igualdade é tida tornar-se o impulso dinâmico que serve para manter as estruturas sociais vivas (ib.p.202), da mesma maneira em que a estratificação é uma conseqüência da estrutura do poder (ib.p.197).

A força das sanções “produz” a distinção entre aquele que viola as leis e aqueles que conseguem não entrar nunca em conflito com qualquer norma jurídica (ib.p.194).

Vale dizer, se no realismo sociológico prevalece a idéia de justiça como tentativa de realizar a reconciliação prévia, mostra-se procedente sua objeção contra o uso da filosofia social no âmbito da sociologia.

Basta assinalar que na “teoria da coação” o tema da realização da justiça é abordado por fora da sociologia do Direito e da metodologia inspirada na dialética sociológica.

Tal proceder externalista reduz a justiça à força, pelo que retorna às proposições do mecanicismo do século XVIII, seguinte: “deve haver coação para garantir um mínimo vital possível de coerência” (ib.p.149).

Vale dizer, Dahrendorf não leva em consideração de eficácia o embargo procedente que do ponto de vista da análise e experimentação se coloca ante a pergunta da filosofia social, a saber: “como a sociedade é possível?".

Em acordo com sua própria impugnação, para a questão de saber "como a sociedade é possível" não é necessária resposta alguma.

Isto em razão de que, no dizer acertado desse autor, dificilmente alguma resposta poderia ser comprovada (ib.p.155).

Mas não é tudo. Mesmo admitindo que a mudança nas estruturas e instituições tem uma dimensão microscópica (ib.p.148), Dahrendorf, nos deixa ver com clareza, malgrado seu posicionamento, que, por estar amarrada a preocupações “axiomáticas” sobre “a grande força” que supostamente acarreta a mudança, a filosofia social inviabiliza o aprofundamento da microssociologia e, por esta via, abisma a própria teoria sociológica.

Vale dizer, o conflito social dos grupos de interesse deixa de ser um aspecto da realidade social para se tornar “a grande força” mistificada do discurso axiomático.

Daí a contradição da filosofia social ao propor que a consciência dos problemas não é apenas um meio de evitar a deformação da realidade por uma preconcepção (“biais ideológico”), mas é sobretudo uma condição indispensável do progresso em qualquer disciplina da investigação humana (ib.p.144).

Contradição porque a busca de uma axiomática a que serve a filosofia social é dogmatismo -no sentido em que se fala de dogmas jurídicos e dogmas religiosos- e, como se sabe, em realismo sociológico o dogmatismo exclui o progresso científico!

No dizer de Dahrendorf, toda a preocupação da filosofia social em sua abordagem externalizada busca estabelecer o elo perdido entre a sanção do comportamento individual e a desigualdade das posições sociais (ib.p.193), elo perdido este que a filosofia social encontra como contido na noção de “norma social”, a saber: “as expectativas de papéis seriam apenas normas sociais concretizadas” ou “instituições”.

De mais a mais, nos é dito que é útil reduzir a estratificação social à existência de normas sociais reforçadas por sanções, já que essa explicação teorética ou formalista demonstraria a “natureza derivativa” dos problemas da desigualdade (ib.p.196).

Por sua vez, essa derivação teria a vantagem de reconduzir a pressupostos - tais como a existência de normas e a necessidade de sanções - que “podem ser considerados como pressupostos axiomáticos”, isto é, para o nosso espanto, dispensariam uma análise maior! (ib.p.196).

Finalmente, Dahrendorf revela que, menos de uma análise sociológica, seu propósito fora ideológico e tivera em vista justificar o posicionamento da filosofia social que se projeta desde Thomas Hobbes, a saber: porque há normas e porque as sanções são necessárias para impor conformidade à conduta humana (diferenciação avaliadora), tem que haver desigualdade de classes entre os homens (ib.ibidem).

Desta forma, não se deve buscar aportação alguma para a sociologia na chamada “teoria da coação”, tanto mais que, nesta, a variabilidade da estratificação fica fora de toda a consideração, tornando sem valor ou sem aplicação metodológica alguma a discussão de “universais sociológicos” neste posicionamento preferido por Dahrendorf.

artigo elaborado por
Jacob (J.) Lumier


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sábado, 12 de julho de 2008

NOTAS PARA COMPREENDER O ELEITOR NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS E PERANTE O VOTO OBRIGATÓRIO.



O corre-corre da vida urbana faz com que muita gente não tenha tempo para a reflexão sobre o regime eleitoral do voto obrigatório nem sobre a relevância dos modelos do voto para as questões públicas mais próximas do dia-a-dia.

Assim, por exemplo, pouco se comenta que a adoção do voto distrital pode ser muito mais eficaz para a solução dos problemas de saneamento, distribuição e tratamento da água, transportes, urbanização, distribuição de energia e muitas outras questões de distribuição de recursos diretamente ligadas à ambiência dos bairros e regiões de moradias e comércio.

No entanto, as eleições estão aí e a reflexão sobre os regimes e os modelos de voto não pode ser deixada de lado para votar em consciência. Tanto mais que os aperfeiçoamentos nos costumes políticos da democracia têm alcance estrutural e possibilitam melhorias no sentimento de bem-estar e na valorização da vida, além de favorecer a correção dos desvios de funcionalidade.

Neste artigo e em outros recentes encaminho a reflexão no sentido de mostrar a falácia da figura do "eleitor faltoso", que não resiste ao mínimo contraponto ético-sociológico, portanto desprovida de conteúdo político-jurídico. Em conseqüência, chamo a atenção para um problema de interpretação dos dispositivos do Código Eleitoral que obrigam com sanções o eleitor, pondo em relevo no fim a total falta de amparo constitucional para tais dispositivos draconianos.

Ademais, o número de eleitores que escolheram não comparecer em eleições anteriores, cerca de vinte por cento, por si só constitui um libelo contra o pensamento draconiano, que, mistificando a obrigação com sanções contra o eleitor, insiste em desqualificar o não-comparecimento em seu caráter político.

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NOTAS PARA COMPREENDER O ELEITOR NAS SOCIEDADES DEMOCRÁTICAS E PERANTE O VOTO OBRIGATÓRIO


O Eleitor moderno surge com as Cidades livres (Século XIV) levando à Renascença. Nele tem expressão a liberdade política ultrapassando a estrutura feudal, ou melhor: o Eleitor é a liberdade política em ato, é o sujeito in-surgente lá onde a obrigação de ceder bens em obediência deixa de valer; é o liberto da obrigação em obediência.

Originariamente o Eleitor não é um papel social, ainda que possa constituí-lo quando em associações voluntárias com funções de formação de opinião e defesa dos interesses dos cidadãos perante as instâncias constituídas.

Embora constitua um agrupamento social a distância, descritivamente igual aos públicos, aos agrupamentos de geração, e até mesmo aos idosos e aos jovens, os eleitores formam parte do conjunto dos agrupamentos a distância que se reúnem periodicamente, como os participantes em assembléias das sociedades anônimas, por exemplo.

O Eleitor sob regime de voto obrigatório não se deixa compreender como simples função de um sistema jurídico-político. Sua figura não é limitada a um contrato de representação de interesses.

A ocorrência do regime impositivo torna pré-judicado este sistema representacional e torna inócua a abordagem mais funcionalista de explicação da figura do eleitor.

É preciso o estudo descritivo do tipo sociológico do eleitorado como matriz, imprescindível para compreender a capacidade de produzir tendência para as políticas públicas (educação, saúde, promoção dos direitos civis e sociais, etc.) como escala de valores, critérios e estilo nas relações com as instâncias constituídas.

Visto em profundidade, o aspecto funcional no estudo sociológico do universo simbólico-social do Eleitor é antes uma decorrência do que pressuposição. Trata-se de uma função que emana do ato eleitoral como a capacidade de produzir tendências para as políticas públicas, uma função de liberdade, em perspectiva.

Por essa razão, antes de qualquer coisa impõe-se a reflexão sobre a configuração do Nós do Eleitor no ato de votar, sua realidade em ato.

No regime do voto obrigatório se trata de um conformismo “à outrance”, esdrúxulo, bem distinto daquele conformismo já visto nos comportamentos habituais ou apáticos, relegados à inércia diante do statu quo. No conformismo para com a imposição do voto obrigatório a passividade não equivale à abstenção, não é ausência. Neste caso a indiferença típica de todo o conformismo para com a ordem imposta exige um ato, exige o comparecimento do indivíduo ao ato de votar.

Desta forma, o conformismo para com o voto obrigatório revela-se obediência social, obediência no sentido de atendimento à ordem eleitoral como exigência difusa não de uma vontade, mas sim a exigência em si mesma como valor superior, portanto compreendendo uma atitude moral do tipo juramento.

Tal é a configuração da norma social de reforço que garante a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário. Tal é o conformismo por obediência social que constitui a cidadania tutelada, dependente.

Ou seja, no ato de votar, lembrando os grupos estamentais ou estamentos estudados nas sociedades feudais e encontrados nas sociedades tradicionais, o eleitor faz por sua vez um voto de obediência no sentido dos votos monásticos só que, num espantoso círculo vicioso jura obedecer ao próprio voto obrigatório que está a praticar.

Daí ser inevitável a inferência conclusiva de que, na configuração da norma social de reforço ao voto obrigatório como elemento da atitude do conformismo por obediência social afirma-se a nostalgia do regime monárquico como sentimento de carência coletiva (estado da consciência coletiva como realidade social), dado que fora no regime monárquico que a obediência e o juramento constituíram o princípio de autoridade do regime.

Evidentemente, nessa nostalgia se descobre um conteúdo não-reconhecido nem mesmo implicitamente, no sentido de que ninguém, instância alguma projeta sua existência como tal. Nada obstante é um sentimento real efetivo no conformismo por obediência social que acabamos de descrever, já que d’outro modo não se poderia cogitar nem falar de norma social de reforço ao voto obrigatório, a qual por definição exige para mostrar-se em vigência um valor imperativo coletivo vivido ou apreendido em modo concreto.

Valor aceite este que em hipótese alguma pudera ser confundido aos discursos de representação de interesses, cujo estatuto não-político sob o regime de voto obrigatório os reduz a meras razões administrativas; nem muito menos esse valor coletivo pudera ser associado ao desprovido verbalismo sobre a suposta mas em fato negada responsabilidade do eleitor, verbalismo este que já o dissemos nada mais faz do que acentuar a pressão psicológica do grande número sobre o indivíduo que, para
não destoar comparece por força do “todo o mundo vai votar”.

Além disso, é a inexistência de uma atitude de negação em segundo grau que se trata de explicar, sendo exigido resposta à indagação do por que a recusa em face do voto obrigatório resta não-manifesta, resta virtual, com o eleitor descaracterizando qualquer tendência política pública pela ampla disparidade das suas escolhas. Questão tanto mais procedente quanto a obrigatoriedade do voto nos sistemas institucionais democráticos, vista no paradoxo que a constitui, permanece uma obrigatoriedade que por sua vez é negação em primeiro grau, revelando-se uma imposição que nega em fato o reconhecimento da capacidade política do eleitor.

Seja como for é inegável que, em maneira positiva ou negativa as relações institucionais produzem fatos sociais, no caso as intensas variações nas preferências do eleitor, a ampla disparidade das suas escolhas desfigurando qualquer tendência para as políticas públicas. À luz deste indicador confirma-se o estatuto sociológico da nostalgia do regime monárquico como carência coletiva personalizada na presença do eleitor.

Posto que a legislação é incapaz de forçar alguém a ser livre, mas somente defende e garante a liberdade, temos em definitivo que o valor obedecido no voto obrigatório não é a lei instituída. Somente a experiência do respeito à imagem sagrada ou consagrada do Imperador na Monarquia brasileira como exigência objetivada na Tradição pudera explicar a persistência da norma social, garantindo o reforço e viabilizando a obediência ao voto obrigatório num sistema de instituições democráticas e transparentes em flagrante contradição com o princípio do sufrágio universal.


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Mas não é tudo. Se no regime do voto obrigatório o Nós do Eleitor é atualizado como vimos em uma comunidade de ordem estamentaria, centrada no juramento, pergunta-se agora qual será a manifestação particular da configuração do Nós específico do Eleitor sob regime de voto facultativo ou voluntário correspondendo à desobrigação?

Neste sentido, o Nós do Eleitor como subjetividade coletiva complexa, microssociológica, poderá ser buscado na base dessa capacidade espontânea em produzir tendência para as políticas públicas, o que exclui a comunidade de ordem estamentária na qual essa capacidade faz falta ou só existe por falta, é carência. Portanto, o eleitor-pleno não deve obediência alguma, mas tampouco configura a irresponsabilidade que se julga pertencer ao soberano, como nas filosofias do poder do mais forte (Maquiavel, Hobbes, Hegel).

Desta sorte a questão sobre o comparecimento nos locais de votação se coloca de novo em nova maneira. Vale dizer é no comparecimento que o Nós do Eleitor-pleno se configura em realidade social efetiva, podendo ser apreendido na mirada e na experiência participante do sociólogo no instante do ato eleitoral a partir dos aglomerados de votantes formados nesses locais de votação, como uma corrente continua em vaivém, um fluxo mais do que um agrupamento que se estabiliza.

Da mesma maneira, aquela capacidade espontânea em produzir tendências para as políticas públicas significa não somente a motivação política como corrente coletiva para o comparecimento voluntário, mas a afirmação da desobrigação como qualidade do ato eleitoral e do voto não-obrigatório, facultativo. É o liberto, o eleitor-pleno como sujeito desobrigado afirmando a liberdade para a liberdade: afirmando a liberdade no comparecimento voluntário como votante, para a liberdade no produzir espontâneo das tendências para as políticas públicas.

Desta forma, e no sentido dessa liberdade reconhecendo-se como liberdade elevada ao segundo grau, poderíamos dizer que o Nós do Eleitor-pleno afirmado no instante do ato eleitoral como a comunidade dos votantes propriamente políticos, enseja a configuração particular de uma comunidade de ordem libertária (em sentido não-ideológico, mas substantivo, isto é, comunidade em liberdade política fundada sobre a liberdade política), por contraposição à velha ordem estamentária.

Cabendo repetir que na ordem estamentária e tradicional o ascendente moral da obediência como componente fundamental do voto obrigatório prevalece, inviabilizando a afirmação em liberdade dos votantes propriamente políticos (por definição, os votantes qualificados "políticos" ou politicamente motivados são alheios a qualquer obediência).

Finalmente, se tivermos em conta que os votantes propriamente políticos aparecem unicamente à medida que a alternativa excludente e esquizóide entre comparecer e não-comparecer deixou de ter lugar, afirma-se na realidade social ao menos uma liberdade-decisão e uma liberdade-escolha combinando-se na comunidade dos votantes políticos.

Liberdade-decisão porque, ultrapassando todo o arbítrio subjetivo (somente psicológico) e as veleidades em optar entre alternativas prévias que se excluem, o comparecimento voluntário é posto pelo sujeito liberto para si próprio como oportunidade de ação (implicando aspiração).

Liberdade-escolha porque, no instante do ato, o voto facultativo consiste na afirmação das preferências desejadas dos votantes políticos em face de alternativas variadas não excludentes (partidos, candidatos, chapas, propostas) postas para eles como expectativas, já que o votante político realiza no voto o ato eleitoral à medida que escolheu como desígnio um destinatário dentre os outros elegíveis.

***

NOTA COMPLEMENTAR

Como se sabe a Constituição da Democracia brasileira ao dispor sobre a capacidade política das faixas etárias reconhece a liberdade do eleitor.

De fato a liberdade do eleitor é estabelecida no Capítulo IV do Título II, lá onde no Artigo 14 lê-se no § 1º que “O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos; II – facultativo para: a) os analfabetos; b) os maiores de setenta anos; c) os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.”

Desse modo, a liberdade do eleitor é estabelecida a partir do momento em que ao fazer dezoito anos o indivíduo-cidadão cumpre a obrigação de alistar-se e comparecer ao local de votação na eleição subseqüente, confirmando sua nova condição de eleitor, não sendo mais alcançado por este dispositivo do Artigo 14 § 1º da Constituição até os setenta anos.

Não se sabe de que consciência mistificada ou ideológica foi tirada a idéia antidemocrática de que por esse dispositivo os eleitores são sempre constrangidos a votar.

O texto constitucional democrático acima é bem claro ao dispor sobre o alistamento eleitoral e o comparecimento ao local de votação como obrigatórios unicamente na passagem da maioridade, deixando inteiramente livre o eleitor, cuja figura não é objeto de menção alguma nem muito menos suporta punição de espécie alguma.

Se o legislador-constituinte tivesse o esdrúxulo propósito de obrigar com sanções o eleitor, teria formulado o § 1º do Artigo 14 da Constituição Brasileira de Outubro de 1988 em vigor, nos seguintes termos: "O alistamento eleitoral e o voto são: I – obrigatórios para os eleitores maiores de dezoito anos"; mas a palavra "eleitores" não consta, e sim a referência única à faixa etária de alcance da maioridade. Referência única esta que, sendo vaga e expressamente contraposta à faixa etária dos "menores de dezoito anos" [§ 1º, II, c], em hipótese alguma pudera ser acionada para servir de base à cominação de sanções que atualmente atingem a pessoa que, sendo eleitor confirmado, já dispõe do título eleitoral e já efetuou sua condição de votante em eleições, tendo afirmado seu caráter político-jurídico como cidadão nacional brasileiro.


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sexta-feira, 11 de julho de 2008

OS JORNALISTAS, AS PESQUISAS E O VOTO FACULTATIVO.

Deu no blog Verbo Solto que a pesquisa CNT/Sensus publicada em Outubro do ano passado (2007) fez uma sondagem de passagem sobre a atitude do eleitor em relação ao voto facultativo e descobriu a preferência da maioria absoluta dos entrevistados (59%) pelo voto facultativo.

Leia a postagem na íntegra abaixo reproduzida do OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA:

Mídia ignora o melhor de uma pesquisa

Postado por Luiz Weis em 16/10/2007 às 1:53:01 PM

Qualquer foca há de saber que nem tudo que é apurado merece ser publicado.

Mesmo veteranos editores, porém, parecem ignorar que se esse princípio se aplica a uma reportagem, aplica-se também a uma pesquisa de opinião.

Mas, pavlovianamente, continuam dando espaço a resultados de levantamentos que, ou não trazem nada de novo - a aprovação ao presidente Lula - ou não querem dizer rigorosamente nada, como as abstratas simulações eleitorais para 2010 a partir de listas que não somam 2 com 2.

É o caso dos números da mais recente pesquisa do instituto Sensus para a Confederação Nacional dos Transportes (CNT), hoje nos jornais.

O pior é que, além de gastar tinta e papel de forma desproporcional à importância dessas quase-notícias, a imprensa não garimpa o que pode haver de original no meio da numeralha.

Uma exceção é a colunista Dora Kramer, do Estado, que descobriu dois filões na sondagem CNT/Sensus. Um, a preferência da maioria absoluta dos entrevistados (59%) pelo voto facultativo. Outro, a concordância também da maioria (54%) com a tese acolhida pelo Supremo Tribunal Federal de que os mandatos de deputados e vereadores não lhes pertence, mas aos partidos pelos quais se elegeram.

Há uma diferença entre os dois destaques, que não escapou à colunista. A questão da propriedade do mandato, leia-se, da fidelidade partidária, está na crista da onda. Já a substituição do voto obrigatório pelo facultativo não passa nem longe da presente agenda política nacional.

Nas palavras de Dora:

"O montante de pessoas favoráveis ao voto facultativo, praticamente igual ao daqueles que iriam votar se não fosse obrigatório, é inversamente proporcional ao interesse dos políticos em discutir o assunto. [...] O apoio ao voto facultativo aparece de forma espontânea, sem que existam campanhas a respeito, nem um único político levantando a lebre para a discussão."

Esse o lado melhor das pesquisas que tende a passar batido pela imprensa que segue o caminho do óbvio: as perguntas que não se prendem estreitamente ao agora e aqui e cujos resultados podem ser mais reveladores do que os obtidos nos outros quesitos.

É claro que o tema do voto obrigatório não vive no vácuo. Quem teve a idéia de incluí-lo no questionário presumiu, com razão, ao que se vê, que valeria a pena sondar de outro ângulo o conhecido desencanto em massa com os políticos - depois da fieira de escândalos na Câmara e o affair Renan no Senado.

Não deu outra. E não é que os brasileiros não queiram votar. Livres para fazer outra coisa no dia E, muitos ainda assim compareceriam para escolher os titulares do Executivo - presidentes, governadores, prefeitos.

A mídia, a propósito, nunca, ou quase, discutiu direito esse dilema. Fica, de hábito, na dicotomia "o voto é um direito" vs "o voto é um dever" - o que não leva a parte alguma. A grande questão irrespondida é se a democracia fica mais, digamos, "democrática", com uma regra ou a outra.

Talvez seja até impossível dar uma resposta cabal a isso - como se a obrigatoriedade ou não do voto fosse a única variável capaz de contribuir para o aprofundamento ou o estreitamento da ordem democrática.

Em todo caso, trata-se de um dos tais assuntos que, bem abordados, permitem ao público enxergar de mais perto o modus operandi desse sistema que, já se disse, é o pior do mundo, à exceção de todos os outros.

E por falar em exceção: o voto é facultativo na grande maioria das democracias, principalmente nos países mais avançados.

***

Reproduzido por Jacob (J.) Lumier do Blog Verbo Solto publicado no Website do OBSERVATÓRIO DA IMPRENSA

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Cidadania Plena, Estado Cartorial e Conformismo: Notas de sociologia sobre a questão da motivação nas eleições em regime de voto obrigatório.

Cidadania Plena, Estado Cartorial e Conformismo:

Notas de sociologia sobre a questão da motivação nas

eleições em regime de voto obrigatório.

Trata-se da questão de saber por que a sociedade ainda não restabeleceu o reconhecimento da liberdade política no ato de votar e como se explica a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário ou facultativo.

Parte Primeira

Não se vê de onde procede a motivação política no regime eleitoral do voto obrigatório, já que não é verificada no ato de votar. Desprovida de motivação política, a eleição sob voto obrigatório é a configuração do imaginário discursivo da cidadania tutelada: é mais um fenômeno cultural de periferia e país dependente do que realização política. Imagina-se que se está criando critérios e valores para as políticas públicas e as relações institucionais nas campanhas eleitorais ao passo que se participa de um sarau à fantasia com fundo burocrático e coercitivo: é a festa dos aparelhos administrativos com a indústria cultural (notadamente a Mídia) e a cultura de massa (imagens do chefe ou do líder).

Na cidadania plena, como regime de voto pelo comparecimento desobrigado, a tendência política que surge desse voto delimita o campo das barganhas e torna
superada a crença na ordem do mais forte.

Neste sentido, o voto obrigatório praticado em cidadania tutelada [1] mostra-se prejudicial à Democracia porque desfavorece a ultrapassagem da situação em que o homem é o lobo
do homem, nada acrescentando para que as políticas públicas prevaleçam.

No regime de cidadania tutelada, ao ser obrigatório o voto não é produzido e a presença do eleitor no ato não releva de motivação política, mas da imposição burocrática.

Situação de dependência essa reforçada pela constatação de que, além das multas, se estabeleceram sanções administrativas sobre as prerrogativas de nacionalidade (cuja inconstitucionalidade já se admite) para punir a pessoa do eleitor desobediente ou que supostamente se recusa a comparecer nos locais de votação.

Bem entendido: o eleitor que não comparece por qualquer motivo comum está previamente enquadrado num ato insurgente e passa a ser tratado como tendo se recusado a obedecer à disposição burocrática e, à revelia, já sofre sanções administrativas de tal forma que a ausência deste eleitor comum por motivos ordinários passa a ser uma ausência produzida, uma ausência crítica, uma contradição do sistema burocrático posta pelo próprio sistema.

Mas o assunto não é tão simples assim. Há um conformismo fundamental no comparecimento dos eleitores.

Como se sabe, em um sistema de condutas previamente reguladas compreendendo uma ou várias organizações complexas integradas em sociedades mais ou menos penetradas pelo mundo da comunicação social, o conformismo pode ser verificado em uma ambiência microssocial e aparecer como conduta regular afirmando a aceitação em face da recorrência de um ato coletivo tornado instituído como obrigatório.

Como diria Saint-Simon, a aceitação estacionária neste caso integra um modelo cristalizado em que, para impor como obrigatório o ato coletivo, inclui em conseqüência certa ordem ou disposição conformista visando dirigir ou bloquear a manifestação efervescente de um Nós instituinte como forma de sociabilidade [2].

Ora, muito além do psicologismo e da mera acomodação às condutas dominantes preestabelecidas, e visando compreender essa manifestação do conformismo resistindo ao apelo do componente de liberdade em um ato originalmente de escolha multifária, deve-se pôr em relevo exatamente no instituído a configuração particular da norma social que reforça e garante a recorrência do ato de liberdade tornado obrigatório.

Isto porque se constata logo de início que a extensão da cultura de massa com suas imagens do chefe ou do lider alcança somente o estado mental da norma social de reforço, imprimindo a motivação somente psicológica para o conformismo na situação de imposição do patamar organizado sobre um ato em realidade instituinte, mas tornado instituído como obrigatório.

Motivação esta resultante do receio de exclusão suscitado pela pressão virtual do maior número.

Vale dizer, sendo compelidos ao local do ato por efeito da pressão virtual, os sujeitos individuais aceitam seu comparecimento não por uma razão nem por motivação de um simbolismo, mas em face de uma censura imaginária creditando de antemão que supostamente “todo o mundo vai” (comparecer).

***

Do ponto de socio-lógico, é preciso que a norma social de reforço configure os valores previamente aceites cuja afirmação se observa justamente na vigência e na eficácia do regime de um ato instituinte tornado obrigatório em sua não-transformação para ato voluntário ou facultativo, como seria de esperar no âmbito instituinte.

A situação que se tem em vista aqui é o regime do voto obrigatório nas eleições praticadas em alguns Estados de Direito democrático, notadamente o regime de voto obrigatório no Brasil, já que em tais regimes é constatado precisamente que a extensão da cultura de massa explica tão só as manifestações das correntes dos sujeitos individuais em direção ao comparecimento massivo nos locais de votação, uma expectativa do sistema, mas não esclarece nem de longe a vigência de tal ato instituinte tornado obrigatório e recorrente.

Ora, acontece que por definição a norma social de reforço ultrapassa o elemento psicossociológico de pressão da massa sobre os indivíduos (receio de exclusão). O estatuto normativo significa a afirmação de valores coletivos não reconhecidos (por ultrapassá-lo) no elemento constringente do grande número, ainda que a pressão seja potencializada pela Mídia.

Quer dizer, é preciso que a norma social de reforço configure os valores previamente aceites cuja afirmação se observa justamente na vigência e na eficácia do regime de um ato instituinte tornado obrigatório em sua não-transformação para ato voluntário ou facultativo, como seria de esperar no âmbito instituinte.

Por outras palavras: trata-se da questão de saber por que a sociedade ainda não restabeleceu o reconhecimento da liberdade política no ato de votar.

Dado que a legislação é incapaz de forçar alguém a ser livre, e considerando por definição o voto político como devendo ser livre de coação, temos em definitivo que o valor obedecido no voto obrigatório não é a lei instituída.

Há, pois, uma moralidade social particular no conformismo como conduta regular afirmando a aceitação em face desse ato, moralidade social esta cuja configuração em atitude o sociólogo deve tornar explicitada.

Neste caso há que distinguir, por um lado, o sistema dos aparelhos organizados/administrativos e, por outro lado, o mencionado conformismo em face da imposição burocrática levando à aceitação e mais do que isso à prática do voto obrigatório como se fosse uma paradoxal preferência coletiva (o povo gosta de ser castigado).

Quer dizer, o conformismo de que falamos pode ser tudo menos mera decorrência da implantação de um sistema específico dos aparelhos organizados/administrativos, dotados com instância para controlar a prática do voto obrigatório: este sistema não produz o conformismo, mas o pressupõe.

Aliás, trata-se de um sistema bem diferenciado pelo estabelecimento da instância controladora como assimilando nela mesma em modo surpreendente certas atribuições próprias à Divisão de Poderes [3], sendo justamente esta especificidade que demanda e justifica uma análise sociológica exclusiva desse regime do voto obrigatório tomado em “separata” dos demais componentes do sistema político democrático.

Com efeito, no regime do voto obrigatório se trata de um conformismo “à outrance”, esdrúxulo, bem distinto daquele conformismo já visto nos comportamentos habituais ou apáticos, relegados à inércia diante do statu quo.

No conformismo para com a imposição do voto obrigatório a passividade não equivale à abstenção, não é a ausência. Neste caso, a indiferença típica de todo o conformismo para com a ordem imposta exige um ato, exige o comparecimento do indivíduo ao ato de votar.

Desta forma, o conformismo para com o voto obrigatório revela-se obediência social, obediência no sentido de atendimento à ordem eleitoral como exigência difusa não de uma vontade, mas sim a exigência em si mesma como valor superior, portanto compreendendo uma atitude moral do tipo juramento [4] . Tal é a configuração da norma social de reforço que garante a vigência e a eficácia do regime do voto obrigatório, sua não-transformação para o voto voluntário.

Tal é o conformismo por obediência social que constitui a cidadania tutelada, dependente. Ou seja, no ato de votar, lembrando os grupos estamentais característicos das sociedades feudais prolongando-se em certas ambiências tradicionais, o eleitor faz por sua vez um voto de obediência no sentido dos votos de fé, só que, num espantoso círculo vicioso, jura obedecer ao próprio instituto do voto obrigatório que está a praticar.

Daí ser inevitável a inferência conclusiva de que, na configuração da norma social de reforço ao voto obrigatório como elemento da atitude do conformismo por obediência social afirma-se uma modalidade da nostalgia estacionária, estagnada, passiva, já constatada por Saint-Simon no estudo das fossilizações sociais como referidas ao regime monárquico, o Ancien Régime [5] .

***



[1] Legado do chamado Estado Cartorial, fundamentalmente baseado nos instrumentos fiscalistas de arrecadação, o prolongamento da produção fiscalizada passando à cidadania tutelada na base do regime eleitoral do voto obrigatório mostra-se um obstáculo para desvelar o manto da obscuridade no domínio político.

[2] Os elementos microssociais não têm absolutamente nada a ver com o individualismo, o atomismo e o formalismo sociais, mas criam inclusive referências objetivas ao mundo dos valores, como se constata no estudo microssociológico dos Nós. Sem dúvida, é preciso evitar a postura dogmática que se monta em torno do desconhecimento dos problemas da microssociologia, evitando notadamente o desprezo pelo estudo dos Nós como expressão concreta da consciência coletiva, isto é, como focos das interpenetrações das consciências e das condutas, de suas fusões parciais constituindo os fenômenos de participação direta dos indivíduos nas totalidades espontâneas.

[3] Para além dos cartórios, dado que não há voto sem legenda, as relações com os eleitores são prerrogativas dos partidos políticos, cujo foro é o Congresso Nacional.

[4] Sobre a procedência sociológica da noção de obediência social como levando ao juramento, sabe-se que há na sociologia de Jean Paul Sartre exposta na sua obra “La Critique de la Razon Dialectique” (ver "Tome I: Théorie Des Ensambles Pratiques, précedé de Questions de Méthode", Paris, Gallimard, 1960, 756 pp.) um esforço desesperado para chegar aos Nós sob o aspecto da comunidade. O grupo na visão existencialista não pode ser tornado inteligível sem a dialética sartreana entre “projeto, juramento, invenção, medo”, que é tida como a fonte da “dimensão da comunidade” e, mais exatamente, a fonte do que Sartre chama “praxis comum”, que é ao mesmo tempo uma ligação de “reciprocidade ambivalente” (Ver os comentários de Gurvitch, Georges: “Dialectique et Sociologie”, Paris, Flammarion, 1962, 312 pp., col. Science, págs. 215 sq.).

[5] Fossilizações sociais essas tanto mais notadas no caso da cultura brasileira da dependência, onde o regime monárquico e neocolonial criou e consolidou a autoridade burocrática, reconhecida no modelo cristalizado designado por “Estado Cartorial” prolongando-se mumificado na República e irracional nos autoritarismos.



Artigo elaborado por Jacob (J.) Lumier

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